A prestação de contas no âmbito da indústria extractiva: a derrogação do dever de confidencialidade e sigilo
A transparência contratual visa garantir a acessibilidade dos dados, permitindo que os cidadãos tenham acesso aos dados relacionados com a indústria extractiva em Angola, sendo esta a que mais contribui para as receitas públicas recolhidas na Conta Única do Tesouro. O direito do acesso à informação está intrinsecamente ligado ao dever de publicação dos dados por parte das entidades governamentais.
A evolução nas finanças públicas pressupõe uma actuação do Executivo que garanta uma melhor gestão dos recursos naturais, atendendo à prossecução do interesse público.
Foi neste sentido que Angola aderiu à Iniciativa de Transparência na Indústria Extractiva em Junho de 2022, tornando-se no 57.º membro da ITIE e o 28.º em África. A ITIE Angola tem como objectivos promover a transparência no sector extractivo e garantir o envolvimento das instituições públicas, privadas e da sociedade civil na gestão sustentável dos recursos minerais.
A ITIE Angola actua essencialmente no sector de Recursos Minerais, encabeçado pela Agência Nacional de Recursos Minerais, abreviadamente designada por (ANRM) e o sector de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, encabeçado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, abreviadamente designada por "Agência" ou ANPG.
A implementação da ITIE em Angola e a sua organização e funcionamento observa três aspectos fundamentais da Administração Pública, nomeadamente a coordenação, a concertação e a cooperação administrativa
Neste afã, espera-se que todos os órgãos, serviços e agentes que compõem a ITIE Angola promovam um conjunto de acções formativas e informativas em todo o território nacional em função dos seus sectores de actuação de maneira integrada, tendo como desiderato a prossecução do interesse público.
A transparência contratual visa garantir a acessibilidade dos dados, permitindo que os cidadãos tenham acesso aos dados relacionados com a indústria extractiva em Angola, sendo esta a que mais contribui para as receitas públicas recolhidas na Conta Única do Tesouro. O direito do acesso à informação está intrinsecamente ligado ao dever de publicação dos dados por parte das entidades governamentais.
De igual modo, visa assegurar a fiabilidade dos dados, pois não basta que os dados sejam disponibilizados, é imperioso que estes dados tenham passado por um processo de escrutínio severo.
O padrão da ITIE resulta do conjunto de disposições publicado pela secretaria internacional da ITIE, desenvolvido a nível internacional que garante a transparência no sector de petróleo, gás e mineiro do país. A implementação desta norma garante mais transparência na forma como o país governa (administra e dispõe) os seus recursos naturais e na publicação das receitas do governo provenientes do sector extractivo.
A ITIE utiliza uma ferramenta designada por Rastreador de Transparência de Contratos que oferece uma visão geral global de como os países da ITIE e as empresas de apoio estão a avançar na transparência de contratos. Esta ferramenta fornece um instantâneo claro do progresso de cada país e empresa, incluindo se eles têm políticas sobre divulgação de contratos e se publicam anexos de contratos.
Há, no entanto, um conflito constante entre o dever de confidencialidade e sigilo que norteia as relações contratuais e o direito à informação enquanto garantia dos particulares no âmbito da indústria extractiva em Angola.
O dever de confidencialidade e sigilo na óptica da tributação estabelece que todos aqueles que prestem serviço à Administração Tributária, independentemente da natureza do vínculo jurídico para com esta, estão legalmente obrigados a um dever de confidencialidade e sigilo sobre os dados recolhidos relativamente à situação tributária dos contribuintes ou demais sujeitos com obrigações tributárias a que tiverem acesso em virtude das suas funções, salvo nas situações em que o contribuinte autorizar e nas situações de deveres especiais de colaboração e informação para com outras entidades públicas, nos termos do art.º 86.º do Código Geral Tributário.
O mesmo ocorre com os relatórios da concessionária nacional e das suas associadas, podem ser revelados a terceiros com consentimento escrito do governo (Presidente da República enquanto titular do poder executivo ou a quem ele delegar) nos termos do artigo 6.º da Lei 13/04, de 24 de Dezembro.
O sigilo estabelecido no artigo 11.º da Lei do Sistema Estatístico Nacional tem excepções, os dados estatísticos individuais perdem a confidencialidade de duas formas: anónima que ocorre mediante a autorização escrita dos respectivos titulares da informação ou Conselho Nacional de Estatística- -CNEST) e, de igual modo, pela investigação científica, planeamento e coordenação económica. Os dados estatísticos individuais relativos a pessoas singulares e colectivas conservados para fins históricos podem perder o carácter confidencial tempestivamente, isto é, decorridos 50 anos sobre a data da sua recolha.
Leia o artigo integral na edição 822 do Expansão, de quinta-feira, dia 17 de Abril de 2025, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)
*Zelênio Soares Fernandes, Advogado Estagiário