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Opinião

Emolumentos do registo predial e notariado: Taxas ou impostos? Substância vs forma

Convidado

Se devemos obediência à lei, e sem sombra de dúvidas assim deve ser, quanto mais não seja à matter lege, a Constituição da República!!! A entrada em vigor do Decreto Executivo Conjunto n.º 58/21 de 4 de Março, dos Ministérios das Finanças e da Justiça e dos Direitos Humanos, actualiza as taxas dos actos notariais e do registo predial, viabilizando a abertura da campanha de massificação de âmbito nacional para o Registo Predial, dirigida pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, órgão tutelar das conservatórias do Registo Predial e Cartórios Notariais.

É digna de reconhecimento a acção, no sentido de se tentar inverter o quadro que grassa a condição jurídica do parque imobiliário nacional, da dificuldade que os cidadãos e empresas enfrentam no registo da titularidade das suas casas e terrenos, abrindo-se aqui uma oportunidade. Até porque o relatório de fundamentação do referido diploma, aponta como uma das maiores vicissitudes registadas no processo de registo da propriedade, os valores das taxas actualmente cobradas pelos Cartórios Notariais e Conservatórias do Registo Predial.

Nos termos do diploma, a actualização das taxas consubstancia-se na fixação ou redução dos emolumentos para 25.000 Kz (actos notariais) e 25.000 Kz (actos do registo predial) de modo a facilitar e estimular os cidadãos ao registo dos seus imóveis.

Mas é exactamente esta facilitação e estímulo aos cidadãos para o registo dos seus imóveis que se afigura necessário aclarar, o facto de que não se trata de todos e/ou quaisquer imóveis, mas apenas daqueles imóveis do Estado que se constituem ou transmitem a particulares e empresas pela primeira vez, o que, em nosso entender, parece ferir os princípios da igualdade e até da concorrência, visto que estes actos conferem o nobre e elementar direito de propriedade sobre todo e qualquer imóvel e não apenas sobre os imóveis do Estado. Portanto, o princípio da igualdade face aos imóveis de cidadãos que não tenham adquirido ao Estado parece-nos aqui violado.

Por outra, o Estado, ao transmitir para os particulares ou empresas, fá-lo em regra na qualidade de privado. Por ser um acto de comércio é regido pelo direito privado como acontece aos particulares ou empresas quando assim procedem. Por este facto, afigura-se concorrência desleal face ao particular e empresa que, de igual modo, procede à venda ou promessa de venda de imóveis, não tendo "facilidade" idêntica no acto de registo destes imóveis.

Importa notar que a referida actualização é temporária, vigorando por um período de 18 meses, contados desde a entrada em vigor do Diploma, findo o qual as taxas voltam aos termos "regra" do Decreto Presidencial n.º 301 /19 de 16 de Outubro.

Vale lembrar que, nos termos deste diploma, o registo de um imóvel com valor acima de 100.000 Kz e até 200.000 Kz a taxa a pagar é de 120.000 Kz, sendo a taxa progressiva em função do valor do imóvel.

Pois, é pela progressividade dos emolumentos, fixados na tabela, que procuramos debitar o nosso entendimento e reflexão sobre as características dos impostos e das taxas, de modo a identificar com clareza se estamos em presença de um ou de outro tributo.

Ora bem, em termos simples, temos o imposto como sendo uma prestação patrimonial unilateral e definitiva estabelecida por lei a favor de uma pessoa colectiva de direito público para prossecução de fins públicos que não constitui sanção de um acto ilícito.

*Jurista

(Leia o artigo integral na edição 618 do Expansão, de sexta-feira, dia 02 de Abril de 2021, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)

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