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Opinião

O crescimento do e-commerce versus a evasão fiscal

CONVIDADO

Actualmente, observa-se um fenómeno que para muitos é positivo, pois com um simples click encontra-se o que se necessita. Para muitos isto é uma mais valia, todavia para o Estado, instituição vocacionada para a arrecadação de receitas, via AGT, deve servir de alerta máximo, pois é importante analisar as 3 questões abaixo.

Numa bela manhã de domingo (recordando Ruca e Ricardo D"Abreu) foi-me solicitada a análise de um estudo de viabilidade interligado a um planeamento fiscal bem elaborado, que mostrava uma análise SWOT (sigla em Inglês), em português FOFA - Forças, Oportunidades, Fraquezas e Ameaças do mercado angolano, feito num país estrangeiro, que apresentava uma grande oportunidade para investidores estrangeiros que pretendem e operam no mercado nacional. A análise advertia sobre a adesão das plataformas digitais devido à vulnerabilidade do sistema fiscal angolano quanto a matérias fiscais desse sector de forma específica.

Este artigo foi preparado com o intuito de analisar, de forma pormenorizada, os contribuintes que não estão cadastrados devidamente na Administração Geral Tributária (AGT) como pessoas com capacidade jurídica para o exercício de qualquer actividade comercial, industrial, ainda que acidentais, mantendo os demais em constantes, ou seja, as pessoas singulares e colectivas que exercem o e- -commerce de forma legalizada.

Tem crescido de forma exponencial o uso das redes sociais no país, desde o Facebook, Tiktok, WhatsApp, Instagram, Telegram, etc., situação normal num país democrático, pois existe liberdade de expressão e livre iniciativa como direitos fundamentais e constitucionais. Actualmente, observa-se um fenómeno que para muitos é positivo, pois com um simples click encontra-se o que se necessita. Para muitos isto é uma mais valia, todavia para o Estado, instituição vocacionada para a arrecadação de receitas, via AGT, deve servir de alerta máximo, pois é importante analisar as 3 questões abaixo:

01. Qual é o procedimento da AGT aos comerciantes que exercem as suas actividades por meio de plataformas digitais e que não possuem estabelecimento comercial estável nos termos do artigo 39.º do CGT?

02. Quando é que a AGT actuará no mercado informal digital com vista à redução da evasão fiscal, conforme actualmente tem levado a cabo nos estabelecimentos comerciais estáveis?

03. Será que a AGT possui uma proposta de lei que rege as vendas nas plataformas digitais que salvaguardem os direitos do Estado e demais contribuintes cumpridores?

A AGT é a instituição autorizada do Estado para cobrar impostos, como consagra o Decreto Presidencial n.° 324/14 de 15 de Dezembro, que aprova o seu Estatuto Orgânico, sendo necessário um estudo profundo e minucioso para aferir o impacto dessas externalidades negativas no território nacional.

As circunstâncias que o país atravessa, em termos económicos e sociais, têm desafiado e exigido esforços de todos os agentes económicos que compõem o território nacional na racionalização de factores de produção, pois as necessidades são ilimitadas, todavia os factores supracitados não são. É papel da AGT velar pelos critérios de identificação dessas informações que constituem ameaças no sector fiscal e transformá-las em oportunidades de arrecadação de receitas e, posteriormente, formalizar todos os que exercem actividades na informalidade no mercado digital.

As delegações aduaneiras e a Polícia Fiscal Aduaneira ( PFA), de acordo com a análise no âmbito das suas atribuições, podem servir de veículo de informação de forma directa às repartições fiscais para se chegar à verdade material por intermédio dos manifestos que concorrem para o cumprimento das obrigações fiscais.

Toda a mercadoria que entra e sai no território nacional, independentemente do modo de transportação (aérea, marítima ou terrestre), apresenta um manifesto nas delegações e PFA que constitui parte dos documentos que autoriza o andamento do processo de embarque, desalfandegamento ou travessia de fronteira.

O Código do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.° 19/14 de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.° 26/20 de 20 de Julho, nos termos do n.° 1 e 2 do artigo 59.° apresenta o modelo de determinação da matéria colectável para os contribuintes do regime simplificado, por via da contabilidade ou por via das vendas ou serviços prestados, nos termos do n.° 3 apresenta o critério chamado para esta análise. No caso de não cumprir com os requisitos nos termos do n.° 1 e 2 pode aplicar- -se às compras ou aos serviços adquiridos para apurar a matéria colectável do contribuinte, conjugado com o n.° 1 ou 2 do artigo 106.° do CGT.

Leia o artigo integral na edição 808 do Expansão, de sexta-feira, dia 10 de Janeiro de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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