O investimento estrangeiro e as novas regras do transporte marítimo
Há alguns anos que as autoridades têm afirmado publicamente a sua intenção em reabilitar as unidades portuárias e dinamizar o sector marítimo do País.
Estando a anterior legislação visivelmente desactualizada face à actual realidade do mercado, a reabilitação e a dinamização acima referidas levaram à elaboração e aprovação de um novo quadro legal. Um dos primeiros passos para esta mudança foi dado em 2012 com a publicação da Lei da Marinha Mercante (Lei 27/12, de 28 de Agosto), que aprovou os traços gerais do novo regime jurídico da marinha mercante, portos e actividades conexas.
Na esteira desta lei, o Presidente da República aprovou entretanto diversos regulamentos aplicáveis ao sector, a saber: o Estatuto do Agente de Navegação (Decreto Presidencial 50/14, de 27 de Fevereiro), o Regulamento sobre a Actividade do Gestor de Navios (Decreto Presidencial 51/14, de 27 de Fevereiro) e o Regulamento sobre a Actividade de Transporte Marítimo (Decreto Presidencial 54/14, de 28 de Fevereiro).
De um modo geral, estes diplomas visam estabelecer os requisitos jurídicos que terão de ser observados pelas entidades que pretendam exercer as actividades marítimas neles descritas e cobertas pela Lei da Marinha Mercante. No que especificamente respeita ao transporte marítimo, o Decreto Presidencial 54/14 veio estabelecer, como princípio geral, que o exercício da actividade, quer de cabotagem (ou seja, transporte marítimo de mercadorias e passageiros entre os portos nacionais), quer de longo curso (ou seja, transporte marítimo de mercadorias e passageiros entre portos nacionais e de países estrangeiros), está dependente de inscrição prévia junto do Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA.
Acresce que, de acordo com o mesmo regulamento, somente sociedades comerciais com sede e estabelecimento em território nacional, que tenham o capital social integralmente realizado e cujo objecto social e actividade principal seja o transporte marítimo, estarão em condições de proceder à referida inscrição. Estas entidades são ainda obrigadas a comprovar que têm gerentes ou administradores idóneos e a dispor de, pelo menos, uma embarcação de comércio da qual sejam proprietárias, locatárias ou afretadoras em casco nu, e de meios materiais e humanos (designadamente, instalações e pessoal permanente) com qualificações técnicas adequadas.
Contrariamente, porém, ao que sucede no caso dos agentes de navegação e dos gestores de navio, cujos diplomas regulatórios exigem expressamente que o respectivo capital social seja integralmente detido por cidadãos nacionais (cfr. Decreto Presidencial 51/14, de 27 de Fevereiro, e Decreto Presidencial 50/14, de 27 de Fevereiro), o Regulamento sobre a Actividade de Transporte Marítimo não é claro quanto à existência - ou não - deste requisito específico.
Permanece assim a dúvida de saber se, a par dos requisitos claramente indicados no referido regulamento, existe ainda (ou não) um mais um requisito relativo à nacionalidade dos titulares do capital social das entidades que exercem aquele tipo de actividade.
Por outras palavras: estará ou não a actividade de transporte marítimo, tal como a actividade dos agentes de navegação e de gestores de navios, vedada ao investimento estrangeiro? Apesar da falta de clareza da lei, parece-nos possível defender que tal requisito terá sido (deliberadamente) excluído do Regulamento sobre a Actividade de Transporte Marítimo e, como tal, não será aplicável a este ramo de actividade.
Em nosso entender, a opção de manter o sector do transporte marítimo aberto ao investimento estrangeiro justifica-se plenamente em termos económicos. Ao invés do que sucede nas actividades de agente de navegação e de gestor de navio, em que, em virtude das características da própria actividade, as necessidades de financiamento serão menores, a actividade de transporte marítimo é uma actividade de capital intensivo.
Nessa medida, cremos que a razão que terá eventualmente presidido à decisão de limitar o investimento estrangeiro nas actividades de agente de navegação e de gestor de navios, não serve para justificar o afastamento do investimento estrangeiro na actividade de transporte.
Tal afastamento dificilmente se coadunará com o desenvolvimento do sector em causa e, consequentemente, com o desenvolvimento económico do País.
Anabela Silva, Sócia do escritório Fátima Freitas Advogados













