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Opinião

O novo regime fiscal dos empréstimos de sócios/accionistas

Análise

A Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro de 2014, aprovou o novo Código do Imposto Industrial, o qual entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2015 (com excepção da nova taxa nominal de Imposto Industrial - 30% - que se aplicará já ao exercício de 2014).

Foram várias as medidas que este diploma veio trazer ao enquadramento tributário angolano, as quais se inserem no processo de Reforma Tributária que se iniciou há vários anos e que culminou recentemente com a aprovação de vários códigos tributários, onde se inclui o referido Código do Imposto Industrial.

De entre as alterações que se perspectivavam que viriam a ocorrer, muitas delas já amplamente discutidas e antecipadas no mercado, importa referir a alteração que vem limitar a dedução dos juros decorrentes de empréstimos de sócios/accionistas.

De facto, o artigo 16.º do novo Código refere expressamente, sem mais, que os juros de empréstimos, sob qualquer forma, dos detentores de capital ou de suprimentos não são aceites como custo dedutível e devem ser acrescidos ao lucro tributável. É, por certo, uma medida extremamente restritiva, podendo, no mínimo, ser objecto de alguma discussão teleológica, pois não se percepciona de imediato o respectivo alcance.

Neste contexto, entendemos que uma análise transversal à realidade tributária angolana permite concluir que, em sede de outros tributos, a opção do legislador passou por onerar menos os empréstimos de sócios, por comparação com outro tipo de financiamentos, onde se destaca a isenção conferida, em sede de Imposto do Selo, aos empréstimos com características de suprimentos e uma menor incidência tributária em sede de Imposto sobre a Aplicação de Capitais, em que se verifica a aplicação de uma taxa de 10% aos juros de suprimentos ao invés de 15% como sucede aos juros resultantes de simples contratos de mútuo.

É, assim, uma alteração no mínimo inconsistente. Aliás, se fizermos uma análise de fiscalidade comparada, constatamos que o modelo adoptado por outros Estados para este tipo de operações de financiamento tem passado por definir limites abstractos à dedução fiscal deste tipo de encargos (v.g. normalmente associados a taxas de juro que funcionam como indexantes de mercado - ou seja, fixar uma taxa de juro máxima) ou ainda impor que os encargos devam respeitar o princípio da livre concorrência, regra de ouro em sede de preços de transferência, sendo este um regime que já vigora igualmente em Angola e que faria todo o sentido haver um alinhamento.

Já no que respeita a empréstimos de sócios/accionistas não residentes, constitui uma prática normal limitar a dedução fiscal dos juros mediante a utilização rácios de comparabilidade dos empréstimos com os capitais próprios da sociedade beneficiária, no âmbito das comummente designadas regras de subcapitalização.

Contudo, foi claramente outra a opção do legislador angolano. Estamos convictos de que esta será uma matéria a revisitar num futuro próximo, pois a manutenção desta situação é claramente limitadora e mostra-se até inconsistente com as demais regras tributária vigentes em Angola para este tipo de operações de financiamento.

Luís Marques - EY Angola

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