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Opinião

Sobre a problemática exploração de recursos naturais nas áreas de conservação ambiental

CONVIDADO

É inegável que, à luz do Princípio da Soberania Permanente, os Estados têm a faculdade de dispor livremente das suas riquezas conforme os seus interesses nacionais. Apesar disso, o Estado deve criar mecanismos que visam a protecção do ecossistema, espécies e paisagens.

O nosso País - felizmente - possui no seu subsolo abundantes e variados recursos minerais. A exploração e aproveitamento racional (ais) desses recursos constituem um importante factor de crescimento e desenvolvimento económico sustentado (os), contribuindo, assim, para o bem-estar das gerações actuais e futuras.

Com a entrada em vigor do Regulamento sobre as Áreas de Conservação Ambiental [Decreto Presidencial n.º 50/24, de 2 de Fevereiro], tem havido um grande debate no seio dos ambientalistas porque, segundo eles, o Executivo poderá explorar petróleo, gás e minerais nas áreas de conservação ambiental [exploração de petróleo e gás na área protegida da Bacia do Okavango - Zambeze] sempre que a actividade económica for estratégica para o Estado(1), contrariando, assim, as várias convenções internacionais relativas à conservação do ambiente de que Angola é signatária.

A Constituição da República de Angola consagra, no seu artigo 39.º, a protecção do ambiente e estatui o direito e o dever dos cidadãos de viverem num ambiente sadio e não poluído, determinando a obrigatoriedade de o Estado de adoptar as medidas pertinentes para a protecção do ambiente e do equilíbrio ecológico, a exploração racional dos recursos naturais num quadro de desenvolvimento sustentável e a punição dos actos que ponham em perigo ou lesem a preservação do ambiente. Não obstante a isso, o nosso País é signatário de várias convenções internacionais relativas à conservação do ambiente, facto que obriga o Estado Angolano a adoptar medidas no domínio da protecção da biodiversidade.

É inegável que, à luz do Princípio da Soberania Permanente, os Estados têm a faculdade de dispor livremente das suas riquezas conforme os seus interesses nacionais. Apesar disso, o Estado deve criar mecanismos que visam a protecção do ecossistema, espécies e paisagens.

Áreas de conservação ambiental

A Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental, define área de conservação ambiental como sendo um «espaço geográfico territorial nacional com características naturais relevantes, definido, delimitado e protegido por lei, que tem a função de assegurar a conservação de longo prazo do património natural e cultural, bem como os serviços sistémicos associados».

As áreas de Conservação Ambiental, vale assinalar, são património nacional(2) cuja protecção e preservação constituem obrigações do Estado, dos cidadãos e das pessoas singulares e colectivas e regem-se pelos seguintes princípios:

I. Princípio do Desenvolvimento Sustentável - os recursos da diversidade biológica nas Áreas de Conservação Ambiental devem ser avaliados, inventariados e utilizados de forma sustentável.

II. Princípio da Consulta Pública - consiste na auscultação do cidadão para a sua integração na tomada de decisão dos processos de criação e requalificação das Áreas de Conservação Ambiental.

III. Princípio da Valorização das Áreas de Conservação Ambiental - a gestão, o aproveitamento útil e efectivo das Áreas de Conservação Ambiental é feita de acordo com os parâmetros fixados na lei.

IV. Princípio do Poluidor Pagador - todo aquele que provocar danos ambientais nas áreas de conservação ambiental deve ser obrigado a assumir o custo da reposição da situação anterior.

Área de conservação vista pelo prisma da exploração de petróleo e de recursos mineiros.

O art. 4.º da Lei n.º 12/21, de 7 de Maio (Lei de alteração da Lei das Áreas de Conservação Ambiental) estatui, no número 13, que a título excepcional, é permitido o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás, nas Reservas Naturais Parciais e nas Reservas Naturais Especiais, observados os princípios constantes nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente e nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 6/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental e demais legislação aplicável.

Na legislação mineira, podemos encontrar a materialização do princípio do uso sustentável através da proibição e da imposição legal de determinadas condutas positivas ou negativas aos concessionários.

Leia o artigo integral na edição 765 do Expansão, de sexta-feira, dia 01 de Março de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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