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Opinião

A AGT na ânsia de cumprir com os objectivos tem violado constantemente as garantias dos contribuintes

CONVIDADO

A AGT, na ânsia de cumprir com os objectivos de arrecadação, tem violado as garantias dos contribuintes. As entidades do Estado não podem estar em contramão, ou concorrerem para o desemprego do sector privado

O processo de reforma tributária começou em 2010 com a criação do PERT pelo DP. n.° 155/10 de 28 de Julho, tendo sido aprovadas as Linhas Gerais para Reforma Tributária em 2011, pelo DP. n.° 50/11 de 15 de Março, pelo que em 2014 foi aprovado o DP. n.° 324/14 de 15 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AGT, que fundiu o SNA (Serviço Nacional das Alfândegas), a DNI (Direcção Nacional dos Impostos) e o PERT (Projecto do Executivo para Reforma Tributária).

Os países desenvolvidos têm o imposto como a principal fonte de arrecadação de receitas para o Estado, posteriormente usadas para financiar as despesas públicas. Os países em fase de desenvolvimento estão a adaptar-se à realidade dos que lá chegaram primeiro, têm aprovado leis que concorrem positivamente para o cumprimento dos objectivos supracitados e transformado as receitas obtidas com a arrecadação dos impostos como principal fonte do Estado e financiador das despesas públicas. O exemplo prático é Angola, pois de 2010 a 2024 tem assistido à aprovação de várias leis, revogações e alterações constantes em sede de decretos, e uns apoiados nas Leis do OGE, para adaptar-se à conjuntura actual e a introdução de novo imposto dentro do sistema jurídico tributário nacional (IVA), com o fim de aumentar as receitas do Estado e a liquidez para o cumprimento das suas obrigações de curto e médio prazo.

A AGT é a instituição do Estado autorizada a efectuar a cobrança de tributos (impostos, taxas, contribuições especiais, etc.). Tem-se acompanhado, de forma cautelosa e minuciosa, as actividades realizadas pela AGT, verificando-se que a instituição tem perdido o seu foco e violado constantemente as garantias dos contribuintes, estabelecidas nos termos do artigo 23.° do CGT, aprovado pela Lei n.° 21/14 de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.° 21/20 de 9 de Julho. Desse modo viola os seus valores institucionais: LIRCC- Legalidade, Integridade, Respeito ao contribuinte e Comprometimento.

A AGT tem levado a cabo o processo de conformidade de contribuintes que actuam na informalidade em sede do IVA, os critérios de actualização de um regime para outro, conforme o pressuposto legal, nos termos do artigo 60.° da Lei n.° 15/23 de 29 de Dezembro, que aprova a Lei do OGE 2024, constitui o volume de facturação do exercício anterior.

Leia o artigo integral na edição 801 do Expansão, de sexta-feira, dia 08 de Novembro de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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