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Opinião

Tributação do Comércio Electrónico no IVA: Regras actuais sobre a localização das operações nas transmissões de bens

CONVIDADO

A presença do IVA no figurino tributário nacional é incontestável a vários níveis. Num primeiro momento, por se revelar um imposto que opera em várias realidades e materialidades do circuito económico, está sempre presente quando evidenciado algum valor acrescentado ou para correcção de sua mecânica, sobretudo, naquelas operações "ditas gratuitas". Num segundo momento, por ser um imposto de constante metamorfose, ou seja, está sempre a ajustar-se à dinâmica do momento.

No ano passado, o IVA teve a oportunidade de uma celebração em apoteose, tendo congregado as principais locuções relativamente ao trajecto dos últimos 4 anos de sua introdução em Angola. Por semelhante modo, um dado que não pode ser esquecido é que durante este período todos nós aprendemos muito a respeito das operações desenhadas pelo legislador e, também, das zonas de baixa ou nenhuma tributação. Esta experiência fez com que o legislador ordinário apresentasse as alterações que constam atualmente da Lei n. 14/23, de 28 de Dezembro, reduzindo as imprecisões semânticas concernentes à interpretação de descontos de rapel, transporte público de passageiros, volume de negócios, assim como a abrangência ou não da isenção aos serviços médicos estéticos.

Feita esta observação referimos que, no conjunto dos vários elementos por se tratar a respeito do IVA, destacamos uma novidade trazida pelo legislador que carece de enquadramento pontual para evitar ambiguidades. O n. 5 do artigo 9, do capítulo relativamente às regras de localização das operações de transmissões de bens, da Lei n. 14/23, de 28 de Dezembro, que altera o Código do IVA, estabelece que: "no caso de venda de bens à distância, em sede de comércio electrónico internacional, consideram-se localizados em território nacional, sempre que o adquirente tenha nele sede, domicílio ou estabelecimento estável, ou o pagamento tenha origem no território nacional, ou seja intermediado por instituição financeira não estabelecida".

O legislador reconhece a necessidade de se olhar para um segmento da economia que tem crescido em escala nos últimos tempos e proporcionado lucros exponenciais para inúmeras companhias que, não seguindo o ritmo convencional de se fazer negócios, operam no digital, fazendo com que haja aqui a desmaterialização do acesso aos bens fornecidos e fronteiras físicas sejam ultrapassadas.

A presente alteração, por um lado, procura atualizar normas que, devido ao grande desenvolvimento da economia digital, ficaram desatualizadas. Noutro prisma, também se verifica que o comando normativo criado resulta de uma conjugação dos vários compromissos internacionais baseados no plano BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) apresentado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), sobretudo no que concerne à sua Acção 1, que versa sobre a Economia Digital, buscando combater a erosão da base tributária e aos desvios por meios artificiais para outras jurisdições de baixa ou nenhuma tributação.

Este plano tem sido apoiado por várias jurisdições tributárias desde a sua primeira apresentação e, inclusive, a nível do nosso continente, tanto a SADC quanto o ATAF, têm buscado apoiar as administrações tributárias na consolidação das recomendações emanadas.

Para além disso, espera-se que com a aplicação deste normativo haja um equilíbrio na concorrência fiscal entre os Estados, de modo a evitar os impactos de receita por parte das jurisdições que não tinham contemplado nas suas legislações, fazendo com que se apresentem como países de extracção de rendimentos sem declaração.

A par disso, não se pode negar que a economia digital deu um salto qualitativo e quantitativo com o surgimento da recente crise sanitária da Covid-19, forçando os moldes tradicionais do comércio, sendo facilitada hodiernamente, através de novos instrumentos digitais que possibilitaram quebrar barreiras transfronteiriças. Dai que se constata ser necessário um enquadramento correcto para evitar zonas cinzentas de não tributação por falta de qualificação de um local físico onde se processam operações económicas e se geram lucros criando um óbice para a existência de estabelecimento estável.

O comércio electrónico apresenta ameaças e oportunidades. As oportunidades decorrem da capacidade que os produtores têm para reduzir a necessidade de utilizar intermediários para contactar os consumidores - isto ficou conhecido como o processo de desintermediação. Obviamente que com a Internet a permitir transacções directas entre empresas e consumidores (B2C) e entre empresas (B2B) sem problemas através das fronteiras nacionais e internacionais, grandes mercados são agora acessíveis a empresas relativamente pequenas. Entrementes, quando o comércio é de bens e serviços digitalizados, um benefício adicional é que estas empresas enfrentam oportunidades para gerir os seus negócios de forma a minimizar a carga fiscal sobre as suas actividades comerciais (1).

Leia o artigo integral na edição 771 do Expansão, de sexta-feira, dia 12 de Abril de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)