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Faltas justificadas ou licenças na nova lei da Função Pública

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A nova lei de bases da Função Pública define um conjunto de situações que estão ao abrigo de faltas justificadas ou licenças, com prazo temporal.

Este é sempre um ponto de discórdia entre as organizações, até porque a prática, muitas vezes, se sobrepõe à prática e é normal que em diferentes serviços e empresas públicas se usem critérios diferentes. Assim a nova lei define:

Por casamento o funcionário tem direito a 10 dias úteis.

A requerimento do funcionário, é concedida uma licença de 3 dias de calendário por ocasião das bodas de prata ou de ouro.

A funcionária que é mãe tem direito a uma licença por um período de até 90 dias. Na eventualidade de nascimento múltiplo, ao período de licença previsto no número 1 do presente artigo são acrescidos 30 dias por cada gémeo. Por solicitação da funcionária, as suas férias anuais podem ser acumuladas com a licença de maternidade, nos casos em que se mostrar recomendável. Pode beneficiar do regime de teletrabalho por um período não inferior a 90 dias, finda a licença de maternidade.

A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem o direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora cada um, para o cumprimento dessa obrigação, até o filho perfazer 18 meses.

No caso de interrupção da gravidez involuntária, a funcionária tem direito a licença com a duração entre 15 a 30 dias, graduável em função do atestado médico.

O pai tem direito a 7 dias seguidos de calendário quando nasce um filho.

Em caso de incapacidade física, psíquica ou morte da mãe, o funcionário pai goza do restante período da licença de maternidade que ainda não tenha decorrido, com direito a remuneração devida.

10 dias úteis, seguidos ou interpolados, tratando-se do falecimento do cônjuge ou do companheiro de união de facto ou do falecimento de pais, filhos, irmãos e outros membros que, comprovadamente, integram o agregado familiar

5 dias úteis, tratando-se do falecimento de tios, sobrinhos, avôs, sogros, netos, genros e noras. Se o funeral tiver lugar em localidade distante da instituição em que labora, o funcionário tem ainda direito a dispor do tempo indispensável para a deslocação, sem remuneração.

No caso de faltas para cumprimento de obrigações legais, a entidade pública é obrigada a pagar o salário correspondente às faltas, até ao limite de dois dias por mês, mas não por mais de 8 dias por ano.

Nos dias de prestação de provas escolares, a entidade pública correspondente deve autorizar a ausência do funcionário não abrangido no regime do funcionário-estudante, devendo justificar a ausência mediante prova documental. O regime do funcionário- -estudante é definido por regulamento próprio.

As faltas para participação em actividades culturais ou desportivas de carácter oficial, bem como nos respectivos actos preparatórios, nos casos em que essa participação deva verificar-se dentro do período normal de trabalho, são remuneradas. Isto é muito importante para os atletas de alta competição, por exemplo.

4 dias úteis por mês por exercício de funções de membro de órgão executivo de sindicato.

4 ou 5 horas por mês para cada delegado sindical ou para cada membro do órgão representativo dos funcionários.

O funcionário com mais de 3 anos de serviço efectivo pode requerer licença limitada até um período de 6 meses a gozar, seguida ou interpoladamente, invocando o motivo justificado. Pode ser prorrogado até 1 ano, quando razões atendíveis o justifiquem, devendo, neste caso, ser preenchidos interinamente os lugares cativos. Enquanto o funcionário permanecer na situação de licença limitada não poderá exercer qualquer função ou cargo nos serviços públicos.

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