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Opinião

A Organização Mundial para o Comércio livre e o princípio da não discriminação

Convidado

A Organização Mundial do Comércio (OMC) é uma organização constituída por mais de 150 países, representando cerca de 95% do comércio mundial.

Ela teve origem em diversos eventos que provocaram a adopção, por parte dos Estados, de medidas unilaterais e proteccionistas, tais como a introdução de barreiras comerciais e o controlo da quantidade dos produtos que poderiam ser exportados e importados, sendo alguns destes eventos (i) a 1ª e a 2ª Guerra Mundial, (ii) a Grande Depressão, iniciada em 1929, (iii) a Conferência de Bretton Woods ocorrida, em 1944, na cidade norte americana com o mesmo nome e (iv) o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio ou o General Agreement on Tariffs and Trade (GATT), de 1947/1948, no qual os Estados se comprometiam a aplicar as tarifas determinadas pelo GATT, para a importação, sempre que as negociações entre o Estado importador e exportador(produtor) não permitissem estabelecer uma tarifa para aquele produto.

O GATT (1947) fora inicialmente criado para durar cerca de 10 anos, porém, fruto da sua enorme utilidade, esteve em vigor por mais de 40 anos e contou com mais de 100 países, tendo contribuído consideravelmente para que se avançasse para uma verdadeira organização internacional do comércio, pelo que, a partir de 1980, foram realizadas diversas reuniões, tais como as ocorridas em Marrocos e no Uruguai e que concluíram com a criação, em 1994/1995, da OMC.

Esta organização foi concebida para, entre outras tarefas, essencialmente, formular políticas coerentes relacionadas com o fomento do comércio internacional, através da negociação entre os seus membros, tendo como escopo final o alcance, por parte dos Estados, do desenvolvimento social. Para o efeito, ela desenvolve inúmeras tarefas, tais como (i) facilitar a implantação dos acordos obtidos na Ronda (reuniões) do Uruguai (1986-1994) e que dizem respeito a diversos sectores, tais como a agricultura, antidumping, licenças, subsídios e regras de origem, (ii) se tornar num fórum privilegiado para as negociações comerciais entre os Estados-membros, visando alterar ou criar acordos multilaterais de comércio e (iii) administrar o Trade Policy Review Mechanism, responsável por efectuar revisões periódicas às políticas de comércio externo dos membros da OMC.

No Acordo Constitutivo da OMC, de 1994, podemos verificar que do mesmo fazem parte diversos acordos, tais como (i) sobre tarifas aduaneiras e comércio de bens, (ii) sobre a agricultura e vestuário, (iii) sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, (iv) sobre inspecção pré-embarque, (v) sobre regras de origem e (vi) sobre o procedimento para o licenciamento de importações.

Importa igualmente referir que, desde a sua criação, já foram realizadas diversas reuniões, tais como, em 1998, em Genebra (Suíça), para abordar o tema do comércio electrónico, em 2011, em Doha (Qatar), cujo objectivo foi o de propor políticas que visavam o desenvolvimento dos países menos desenvolvidos, em 2013, em Bali (Indonésia), onde foram abordadas uma série de questões relacionadas com a simplificação do comércio, tais como as ligadas à segurança alimentar e, em 2015, em Nairobi (Quénia), na qual foi estabelecida, por exemplo, a proibição de concessão de subsídios à exportação de produtos agrícolas efectuada pelos países mais desenvolvidos.

*Coordenador dos pareceres técnicos e tratados internacionais

(Leia o artigo integral na edição 607 do Expansão, de sexta-feira, dia 15 de Janeiro de 2021, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)