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Gestão

O fim da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais de Invisíveis Correntes

Em análise

Corriam os primeiros meses do ano de 2015 quando, em resultado da alteração significativa das condições macroeconómicas em que assentava o Orçamento Geral do Estado aprovado para esse ano - nomeadamente a redução do preço do barril de petróleo nos mercados internacionais e a consequente expectável diminuição das receitas fiscais -, o Executivo Angolano viu-se forçado a proceder à revisão do referido documento.

Uma das principais novidades do Orçamento Geral do Estado revisto para o ano de 2015, aprovado através da Lei n.º 3/15, de 9 de Abril, consistiu na criação de uma Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes ("Contribuição Especial"), cujo respectivo regime jurídico foi posteriormente definido pelo Titular do Poder Executivo, através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/15, de 29 de Julho.

Como se sabe, esta Contribuição Especial foi concebida tendo em vista as transferências de divisas efectuadas no âmbito dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica estrangeira ou de gestão disciplinados pelo Regulamento sobre a Contratação de Prestação de Serviços de Assistência Técnica ou de Gestão, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro.

Ao abrigo do referido regulamento, consideram-se contratos de prestação de serviços de assistência técnica estrangeira ou de gestão aqueles que têm por objecto a aquisição a empresas estrangeiras de serviços administrativos, científicos e técnicos especializados necessários para manter, melhorar ou aumentar a capacidade produtiva, quer de bens quer de serviços, bem como para aumentar o nível de formação profissional dos trabalhadores.

A Contribuição Especial é calculada e devida à taxa de 10% sobre o montante em moeda nacional objecto de efectiva transferência para o exterior, tendo por referência o montante em kwanzas despendido para a aquisição da moeda estrangeira necessária ao pagamento da factura do fornecedor dos serviços de assistência técnica estrangeira ou de gestão, descontado do Imposto Industrial ou outras contribuições objecto de retenção na fonte.

Após 2015 e através das Leis do Orçamento Geral do Estado para os anos de 2016 a 2020, a vigência da Contribuição Especial foi sendo sucessivamente prorrogada com o estabelecimento do correspondente regime jurídico a ocorrer sem significativas alterações face ao aprovado pelo já referido Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/15, de 29 de Julho. Sucede, porém, que o aludido Regulamento sobre a Contratação de Prestação de Serviços de Assistência Técnica ou de Gestão foi revogado no ano passado através do Decreto Presidencial n.º 98/20, de 9 de Abril.

Este diploma surge no contexto particular da pandemia da Covid-19 e serviu para aprovar as medidas imediatas de alívio dos efeitos económicos e financeiros negativos por esta provocados.

*Director de Tax Corporate da KPMG

(Leia o artigo integral na edição 612 do Expansão, de sexta-feira, dia 19 de Fevereiro de 2021, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)