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Gestão

O EXPLICADOR FISCAL

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REGIME SIMPLIFICADO E REGIME GERAL DO IVA. A empresa ABC Lda. importa bens para venda em território nacional e encontra-se cadastrada no Regime Simplificado de Imposto sobre o Valor Acrescentado ("IVA") desde o passado dia 1 de Janeiro de 2021.

Não obstante, e em face do estimado crescimento da sua actividade, a empresa deverá, nos próximos exercícios, passar para o Regime Geral de IVA. Neste contexto, a ABC Lda. pretende saber se poderá deduzir o IVA (93% do IVA pago na alfândega) que suportou aquando da importação dos bens que se encontrarem no seu stock no momento da transição para o regime geral, uma vez que estes já serão vendidos com IVA à taxa de 14%.

Desde o passado dia 1 de Janeiro de 2021 que o regime transitório do IVA, aplicável a partir de Outubro de 2019, deixou de vigorar.

Neste contexto, a Lei do Orçamento Geral do Estado para o ano 2021 (Lei n.º 42/20, de 31 de Dezembro ou "Lei do OE 2021") veio consagrar dois regimes especiais de IVA: o Regime Simplificado (que visa substituir o anterior Regime Transitório) e o Regime de Exclusão.

No Regime Simplificado, o sujeito passivo não liquida IVA nas facturas que emite aos seus clientes, devendo este imposto ser apurado mensalmente através da aplicação da taxa de 7% sobre o volume mensal de negócios efectivamente recebido.

Adicionalmente, os sujeitos passivos cadastrados neste regime apenas podem deduzir o IVA incorrido nas aquisições necessárias à prossecução da sua actividade, incluindo a importação de bens, na proporção de 7%. Quer isto dizer que 93% do IVA pago na alfândega aquando da importação dos seus produtos bem como 93% do IVA pago aos seus fornecedores deverá ser incorporado no custo de aquisição dos respectivos bens e serviços.

Neste âmbito, e para evitar o denominado "IVA em cascata" o legislador estabeleceu que "na passagem do regime simplificado para o regime geral do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o sujeito passivo pode deduzir o IVA suportado das mercadorias contidas nas existências destinadas à venda, adquiridas nos 12 meses anteriores àquela passagem, mediante autorização da Administração Tributária, desde que reportadas nos mapas de fornecedores" (Cfr n.º 10 do artigo 15.º da Lei do OE 2021).

*Associate Partner da KPMG

(Leia o artigo integral na edição 621 do Expansão, de sexta-feira, dia 23 de Abril de 2021, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)