Constituição de fundos abertos vai depender apenas da autorização da ARSEG
Apesar de ter algumas melhorias, a proposta de lei não dá total autonomia ao regulador, já que a autorização para os fundos de pensões fechados, que dominam o mercado, vai necessitar ainda de um parecer externo.
A autorização para constituição de fundos de pensões abertos vai dispensar tanto a autorização do ministro das finanças como do parecer do ministro da administração pública, trabalho e segurança social, de acordo com a nova proposta de lei dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões recentemente apresentada pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG) e que está em consulta pública.
Já os fundos de pensões fechados e de adesões colectivas passam a estar sujeitos a autorização da ARSEG com o parecer do ministro da administração pública, trabalho e segurança social.
Apesar de apresentar algumas melhorias, a nova proposta de lei não dá total autonomia ao regulador, já que a autorização para os fundos de pensões fechados, que dominam o mercado, necessitam de ainda de um parecer externo. Estas são medidas que têm como objectivo simplificar o processo de constituição de fundos, estimulando a poupança dos cidadãos.
Por outro lado, a autorização para constituição de entidades gestoras de fundos de pensões passará a estar sujeita apenas a autorização da ARSEG, sendo agora dispensada as autorizações do MINFIN do MAPTESS.
Neste caso, o regulador poderá consultar o Banco Nacional de Angola (BNA) ou a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) apenas para autorizar uma sociedade gestora de fundos de pensões que seja filial de um banco, de uma empresa-mãe de um banco ou de um organismo de investimento colectivo autorizado ou registado em Angola. Ou ainda nos casos de entidades gestoras controladas pela mesma pessoa que controla um banco.
A nova legislação passará ainda a obrigar que os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às entidades gestoras de fundos de pensões sejam disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação. Ou seja, que estes sejam publicados com regularidade e estejam disponíveis nas plataformas electrónicas, ou que, no limite, sejam publicadas em meios de comunicação social de grande circulação.
Outras alterações
Entre as várias alterações constam ainda a consagração de requisitos específicos de governação corporativa aplicável aos fundos de pensões, estabelecimento dos mecanismos de registo dos titulares dos órgãos sociais e de responsáveis por funções de gestão relevante (a semelhança do que já se faz no sector dos seguros e da mediação), a introdução de um responsável pela gestão das reclamações dos participantes, a consagração de modo claro do regime prudencial aplicável aos Fundos de Pensões, o estabelecimento de medidas de saneamento e recuperação das entidades gestoras, e por fim, a consagração do regime sancionatório específico para o sector, adequado as suas especificidades.
Estas alterações de acordo com o regulador são motivadas pela antiguidade das legislações anteriores nomeadamente o decreto 25/98, de 7 de Agosto (Regulamento sobre os fundos de pensões), e o Decreto Executivo 16/03, de 21 de Fevereiro (Normas de funcionamento para as entidades gestoras de fundos de pensões) bem como pela necessidade de harmonizar num único diploma, o regime jurídico aplicável aos fundos de pensões e as entidades gestoras de fundos de pensões.
As várias alterações propostas na nova lei visam ainda reforçar os mecanismos de protecção dos participantes, reforçar a actuação do organismo de supervisão com vista à protecção dos consumidores, dos produtos e serviços financeiros, e por fim, adequar o regime jurídico nacional às melhores práticas internacionais do sector de fundos de pensões, tendo em conta, as recomendações da Organização Internacional de Supervisores de Pensões (IOPS) e do Comité de Seguros, Valores Mobiliários e Instituições Financeiras Não-Bancárias da África-Austral (CISNA).