Deveres de informação das sociedades abertas
A repartição equitativa do risco constitui outro elemento fundamental quando se analisa a razão destas normas. Tal preocupação mostra-se particularmente relevante neste domínio, dada a existência de assimetrias informativas, de natureza objectiva e subjectiva, que afectam a igualdade de condições entre os agentes económicos.
O regime jurídico das sociedades abertas em Angola impõe um sistema denso e articulado de deveres de informação que ultrapassa a mera formalidade e estrutura-se como componente nuclear da integridade do mercado de capitais, sustentado pelo princípio da transparência.
A aquisição desta qualidade societária (sociedade aberta), além de condição formal, é uma alteração substancial do estatuto jurídico da sociedade anónima, que passa a estar submetida a um quadro normativo específico, disciplinado essencialmente pelo Código dos Valores Mobiliários (Lei n.º 22/15), pelo Regulamento n.º 6/16 da Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e pela própria Lei das Sociedades Comerciais (Lei n.º 1/04).
No âmbito do mercado dos valores mobiliários e instrumentos derivados a preocupação com a informação é tanto maior quanto é relativamente aos demais sectores do sistema financeiro em geral (Diogo Herlander, Capítulo 15, Deveres das Instituições financeiras não bancárias, in O Sistema Financeiro Angolano 2020).
O regime jurídico consagra uma disciplina exigente sobre a matéria, abrangendo múltiplas dimensões, desde a extensão e frequência da informação a prestar, até à sua qualidade e relevância. Tal disciplina visa assegurar que a informação seja devidamente disponibilizada às entidades de supervisão, aos emitentes, aos investidores e ao público em geral.
No que respeita às finalidades inerentes às normas que consagram deveres de informação, é importante destacar, em primeira linha, a tutela da decisão do investidor quanto às operações de investimento ou desinvestimento, a promoção de uma distribuição equitativa do risco entre os participantes no mercado e a garantia de uma adequada formação dos preços dos valores mobiliários negociados (Pitta, André, As funções da informação no mercado de valores mobiliários, São Paulo, 2013).
A repartição equitativa do risco constitui outro elemento fundamental quando se analisa a razão destas normas. Tal preocupação mostra-se particularmente relevante neste domínio, dada a existência de assimetrias informativas, de natureza objectiva e subjectiva, que afectam a igualdade de condições entre os agentes económicos. Este objectivo encontra respaldo normativo no princípio da igualdade de acesso à informação, consagrado em diversas disposições do CódVM, nomeadamente, nos artigos 340.º, 352.º e 353.º, que regulam o dever de transparência e a prestação de informação.
Este princípio constitui um instrumento jurídico essencial para mitigar os desequilíbrios informativos entre os participantes do mercado, promove uma base comum de conhecimento quanto aos riscos e oportunidades inerentes às decisões de investimento.
Ao impedir que determinados intervenientes, na posse de informação relevante ainda não divulgada ao público, possam beneficiar indevidamente dessa vantagem informativa, como previsto no artigo 340.º, que proíbe operações pessoais baseadas em informação privilegiada, o princípio visa preservar a integridade e equidade do mercado e proteger os demais investidores contra práticas que comprometam a confiança no sistema financeiro.
Dever de divulgação de informação financeira
Nos termos dos artigos 141.º e 151.º do CódVM os emitentes estão obrigados a remeter, em tempo útil, todos os documentos e informações exigidos por lei ou regulamento, e observar rigorosamente as formas e prazos legalmente fixados.
A obrigação de reporte compreende, nomeadamente:
Informação anual (art. 143.º), que inclui a apresentação das demonstrações financeiras condensadas, do relatório intercalar de gestão e das declarações de conformidade subscritas pelos membros do órgão de administração, com identificação clara dos seus nomes e funções;
Informação trimestral (art. 144.º) que consiste na divulgação de dados financeiros e operacionais, em conformidade com os requisitos definidos pela CMC;
Informação anual (art. 145.º): abrange o relatório de gestão, as contas auditadas e o relatório sobre o governo societário.
Dever de comunicação de participações qualificadas
A transparência da estrutura accionista das sociedades abertas constitui um elemento essencial para o funcionamento eficiente e íntegro do mercado de capitais.
A professora Sofia Vale ensina que, por participação qualificada, entende-se a detenção numa sociedade, directa ou indirectamente, de percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto.
A transmissão das participações qualificadas está sujeita a uma camada suplementar de normas, as quais incidem sobre a comunicação da titularidade da participação social e sobre a autorização da sua detenção pelo respectivo adquirente (Vale, Sofia, As empresas no Direito Angolano. Lições de Direito Comercial, Luanda, 2015).
O artigo 119.º do CódVM complementado pelos artigos 8.º a 10.º do Regulamento n.º 6/16, estabelece um conjunto de deveres de comunicação e procedimentos técnicos destinados a assegurar essa transparência.
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