IVA - novo código para um imposto mais amigo das famílias e das empresas
Volvidos quatro anos de IVA, os diagnósticos à performance diária do imposto apontavam para vários desafios que ainda estavam por vencer, para assegurar o adequado desempenho do IVA, desde os aspectos operacionais (tecnológicos) aos legais, que, em muitos casos, se apresentavam como factores geradores de complexidade e de alguns cenários de injustiça, sobretudo no que diz respeito à necessidade de preservação contínua da neutralidade do IVA que representa um dos princípios estruturante e basilar do funcionamento deste imposto.
Os primeiros quatro anos de existência do IVA foram desafiadores. Sucede que, com a entrada em vigor deste imposto, o País assistiu à concretização dos objectivos de alargamento da base tributária e de maximização das receitas não petrolíferas, pois, em tão pouco tempo de vigência, o IVA ocupou um lugar de grande destaque no placar de arrecadação, tornando-se num dos impostos que mais financia as despesas do Estado, contribuindo em cerca de 30% do total das receitas não petrolíferas.
Além do financiamento das despesas do Estado, a introdução do IVA no cenário fiscal angolano provocou a desmaterialização de vários processos, procedimentos e obrigações tributárias, reforçou o compliance fiscal na Administração Tributária e nas empresas e, pela sua natureza de imposto 100% electrónico, vem contribuindo, gradualmente, para o processo de formalização da economia nacional, trazendo para o sistema fiscal contribuintes que estavam habituados à informalidade, completamente à margem do radar do fisco.
Volvidos quatro anos de IVA, os diagnósticos à performance diária do imposto apontavam para vários desafios que ainda estavam por vencer, para assegurar o adequado desempenho do IVA, desde os aspectos operacionais (tecnológicos) aos legais, que, em muitos casos, se apresentavam como factores geradores de complexidade e de alguns cenários de injustiça, sobretudo no que diz respeito à necessidade de preservação contínua da neutralidade do IVA que representa um dos princípios estruturante e basilar do funcionamento deste imposto.
Em boa verdade, esta revisão ao Código do IVA afigura-se oportuna e necessária, porque traz um conjunto de soluções inovadoras e ousadas, que visam garantir um sistema de IVA mais consensual, justo e eficiente, que corresponda aos desafios do nosso contexto económico, com vista a um imposto mais amigo das famílias e das empresas.
Das várias medidas previstas, salta-nos logo à vista a redução da taxa geral para 5%, aplicável a bens alimentares e insumos agrícolas que eram antes tributados à taxa de 14%, traduzindo- -se, no final do dia, numa redução da carga fiscal que pende sobre estes produtos considerados essenciais à subsistência dos cidadãos e ao fomento da actividade agrícola no País.
Além da redução da taxa geral, o novo Código do IVA traz ainda uma série de novidades e soluções favoráveis às empresas, como é o caso do pagamento diferido em até 12 meses do IVA devido na importação ou transmissão de materiais e equipamentos industriais realizada pelo fabricante em início de actividade, bem como o pagamento em até 12 prestações do IVA devido na importação ou transmissão realizada pelo fabricante independentemente do início da actividade. Esta medida tem como fundamento o incentivo à produção nacional, de modo a conceder folga financeira aos produtores, para que não sintam a pressão provocada pela necessidade de pagamento do IVA de uma só vez, que suportam na aquisição de equipamentos essenciais ao desenvolvimento das suas actividades.
A extensão do prazo para o exercício do direito à dedução do IVA suportado, de 2 para 12 meses, apresenta-se igualmente como uma novidade de grande relevo para a vida das empresas, na medida em que assegura em pleno a neutralidade do imposto, permitindo que os contribuintes, de forma mais folgada, consigam recuperar o IVA que suportam nas aquisições de bens e serviços. Com esta alteração, o novo Código do IVA determina não só o lugar, como também o tempo dentro do qual a dedução deve ser feita. Ou seja, a recuperação do IVA suportado continua a ser efectuada na declaração do período da emissão da factura ou do recibo de pagamento do imposto na importação ou na declaração do período imediatamente a seguir, porém, passa a ser feita até 12 meses após a emissão destes documentos, desde que a declaração seja submetida dentro deste prazo.
Por outro lado, abrem-se ainda portas para que sejam adicionadas, na declaração de substituição, facturas que, por qualquer motivo, o contribuinte não tenha incluído no anexo de fornecedores, desde que o documento em causa esteja dentro dos 12 meses após a sua emissão.
Leia o artigo integral na edição 758 do Expansão, de sexta-feira, dia 12 de Janeiro de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)














