OGE 2026 | Um marco positivo para a economia, famílias e empresas
As regras do Código Geral Tributário sobre pagamento em prestações passam a aplicar-se também à dívida aduaneira, nomeadamente quando o pagamento de direitos e imposições aduaneiras tiver sido diferido no desembaraço de mercadorias importadas ou quando surgir imposto adicional após auditoria pós-importação.
A aprovação da Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro, que estabelece o Orçamento Geral do Estado para o Exercício 2026, traz um conjunto de medidas tributárias e de estabilidade orçamental que prometem fortalecer a economia nacional, apoiar as famílias e incentivar o crescimento sustentável das empresas.
Entre as principais disposições, destaca-se a Contribuição Especial sobre Operações Cambiais, aplicável às transferências para o exterior ligadas a pagamentos de serviços e operações de capitais, com taxas de 2,5% para pessoas singulares e 10% para empresas, cobradas pelos bancos no momento da transferência, sendo excluídas despesas de saúde e educação pagas diretamente às instituições, dividendos e devolução de capitais com juros, bem como determinadas entidades públicas e setores específicos.
No domínio aduaneiro, a alteração ao Código Aduaneiro define que o valor obtido nos leilões de mercadorias abandonadas será usado prioritariamente para pagar direitos aduaneiros, seguido das despesas de armazenagem (até 10%), publicação e processo, beneficiando apenas entidades de armazenagem regularizadas, admitindo leilões eletrónicos e isentando o Estado de despesas de armazenagem se retirar as mercadorias em 30 dias.
As regras do Código Geral Tributário sobre pagamento em prestações passam a aplicar-se também à dívida aduaneira, nomeadamente quando o pagamento de direitos e imposições aduaneiras tiver sido diferido no desembaraço de mercadorias importadas ou quando surgir imposto adicional após auditoria pós-importação.
Os procedimentos para emissão da Declaração de Exclusividade, previstos nos artigos 43.º e 47.º das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira, passam a ser definidos através de acto normativo do Titular do Poder Executivo, conferindo maior clareza e segurança jurídica. Para o Exercício Económico de 2026, estão previstos benefícios para os Operadores Económicos Autorizados, incluindo pagamento em prestações dos direitos aduaneiros, prorrogação da Declaração de Exclusividade para 60 dias, dispensa de garantias e possibilidade de desembaraço com diferimento de pagamento; despachantes e transitários AEO terão redução e prioridade em inspeções e dispensa de garantias no trânsito, enquanto isenções fiscais e aduaneiras são concedidas a projetos de interesse público reconhecidos pelo Titular do Poder Executivo, aplicando-se o regime de agente cativador em IVA, exceto em casos de reembolso de capital ou obtenção de vantagens económicas.
No âmbito do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, a norma estabelece que os contribuintes do Grupo C com faturação em 2025 igual ou inferior a 10.000.000 Kz terão a matéria coletável correspondente ao volume de vendas de bens e serviços não sujeitos a retenção na fonte, incidindo sobre este a taxa de 6,5%, enquanto os contribuintes do Grupo C com contabilidade organizada seguem, com adaptações, as regras do regime geral do Imposto Industrial, estando isentos de IRT os rendimentos até 150.000 Kz, conforme tabela do Anexo I da Lei. Para atividades agrícola, silvícola, pecuária e piscatória com faturação superior a 10.000.000 Kz, aplica-se a taxa de 10%, sendo a falta de pagamento ou pagamento inferior ao devido sujeita a multa equivalente ao valor em falta, sem prejuízo de procedimento criminal em caso de presumível crime.
A alteração ao Código do Imposto Industrial determina que os contribuintes devem submeter as declarações por via eletrónica, com apoio da Administração Tributária para quem não tiver capacidade tecnológica, permitindo que investimentos em infraestruturas do setor agrícola e pecuário que beneficiem as comunidades sejam amortizados em cinco anos, mediante verificação e documentação, enquanto plataformas informáticas de serviços financeiros móveis podem ser amortizadas até oito anos, com justificação técnica e contabilística.
No Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a taxa de IVA na importação ou transmissão de equipamentos industriais pelo fabricante é reduzida para 5%, mediante verificação da Administração Tributária, desde que comprovada a natureza industrial e a finalidade do equipamento, cabendo ao contribuinte alterar o regime de tributação caso ultrapasse os limites dos regimes de exclusão ou simplificado, sob pena de intervenção da Administração.
A norma altera ainda a taxa do Imposto sobre Sucessões e Doações de bens móveis, estabelecendo 0,5% entre cônjuges ou a favor de descendentes e ascendentes até 5.000.000 Kz, 1% entre outras pessoas até 5.000.000 Kz e 2% acima desse valor, enquanto o Imposto sobre Veículos Motorizados para embarcações passa a ser calculado pela fórmula IVM = Potência de Propulsão (HP) × 2.500,00 Kz, estando isentas embarcações com potência até 25 HP e vigendo novas taxas para aeronaves.
O Código das Execuções Fiscais estabelece que contribuintes em incumprimento não têm situação tributária regularizada e ficam impedidos de desalfandegar mercadorias, que poderão ser sujeitas a procedimento administrativo para pagamento de dívidas.
O Imposto Predial sobre a transmissão de bens imóveis destinados à habitação segue a mesma lógica, promovendo regularização e justiça fiscal. Mercadorias expedidas por operadores de correio ou carga expressa estão sujeitas ao pagamento de taxa forfetária de 16% para valores até 1.500.000 Kz, sendo aplicável o regime geral para valores superiores, e os impostos devem ser entregues à Administração Tributária até ao décimo dia do mês seguinte, sob pena de coima.
No trânsito aduaneiro, os declarantes são o Expedidor e o Destinatário Autorizados, com mercadorias em trânsito internacional isentas de direitos e imposições, exceto pelo pagamento dos Emolumentos Gerais Aduaneiros de 56.200,00 Kz.
Operações do Mercado Monetário Interbancário e aumentos de capital realizados por sociedades comerciais legalmente constituídas ficam isentos de Imposto de Selo, enquanto alterações à Pauta Aduaneira estabelecem limites para bens de uso pessoal transportados, proibição de bebidas e tabaco a menores de 18 anos, taxa mínima de direitos aduaneiros de 5% e isenções para livros, bens diplomáticos e mercadorias de missões diplomáticas, atualizando ainda quadros de mercadorias proibidas e restritas e taxas por códigos pautais.
O regime excepcional de regularização das dívidas à Segurança Social pelas empresas públicas em liquidação ou extintas prevê isenção de juros e multas para quem declarar e pagar voluntariamente até 31 de Dezembro de 2026, e o perdão de juros abrange contribuintes com dívidas até 31 de Outubro de 2025, com perdão adicional do Imposto Predial para exercícios de 2020 a 2023, mediante inscrição voluntária de imóveis.
A Lei também altera a Lei do Imposto Especial de Consumo, mantendo as taxas para bebidas espirituosas, tabaco e derivados, e garante isenção de tributação sobre transações financeiras móveis realizadas por plataformas autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, assim como atribuição de benefícios fiscais apenas na fase de implementação de projetos, conforme o Código dos Benefícios Fiscais. No seu conjunto, a Lei n.º 14/25 demonstra claramente que o OGE 2026 é um instrumento de crescimento económico e social, promovendo justiça fiscal, incentivando investimentos, apoiando empresas e famílias, e criando um ambiente económico mais previsível, competitivo e sustentável para Angola.












