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Opinião

Com a nova Lei do Investimento Privado, o silêncio do Estado é uma boa notícia para os investidores

Convidado

Em geral, os investidores passam por uma sequência complexa de aprovações e autorizações para estabelecer empresas, seleccionar e adquirir terrenos e locais de produção, ou lidarem com serviços públicos altamente burocratizados para obter ou renovar licenças de operação.

Esta burocracia impõe custos directos de conformidade, bem como de oportunidade, ou seja, actividades perdidas ou implementadas com atrasos.

O efeito cumulativo de muitas regulamentações e formalidades administrativas de múltiplas instituições é o retardamento da capacidade de resposta das empresas, o desvio de recursos que deveriam ser alocados para os investimentos produtivos, a redução da inovação e da criação de empregos e a falta de estímulo ao empreendedorismo.

Ademais, reflexões e opiniões de investidores existentes, que incorreram em custos e perdas desnecessários devido a atrasos resultantes de acções, ou falta de acção, por parte das autoridades nacionais, deixam impressões duradouras. Se se verificar que as práticas administrativas representam um fardo pesado, é muito provável que os potenciais investidores estrangeiros se afastem e não retornem por muito tempo, já que o País apresenta o estigma de não ser favorável aos investidores.

Silêncio da administração

Os procedimentos administrativos podem ser burocráticos e longos. Em contramão do princípio que dita que um órgão de administração pública deve proferir a sua decisão o mais tardar no prazo previsto na lei ou no prazo mais eficaz, em certas situações, a deliberação pode tardar ou não ser emitida. O silêncio da administração na data legal de vencimento ou num prazo adequado ao exercício das actividades económicas é visto geralmente como uma situação prejudicial para os utentes, incluindo os investidores.

A técnica de permitir que o silêncio de uma administração pública seja interpretado como autorização (deferimento tácito) ou negação (indeferimento tácito) de aplicações é usada em alguns países como o corolário do estabelecimento de prazos para a tomada de decisões administrativas. O silêncio, como regra de consentimento ou negação dá uma garantia eficaz aos requerentes para uma decisão atempada.

A nova Lei de Investimento Privado (LIP, Lei 10/21), que entrou em vigor em 22 de Abril de 2021, contém uma disposição conexa inovadora.

Como previsto, foi introduzido o regime contratual (artº 36º), que permite a "negociação entre o promotor do projecto de investimento e o Estado angolano, relativamente às condições para a implementação do projecto, os incentivos e facilidades a conceder no âmbito do contrato de investimento privado" (ler o artigo sobre a reforma da LIP publicado no Expansão de 27 de Novembro de 2020).

Deferimento tácito O tratamento do silêncio está disposto no artigo 40º da nova LIP (outros benefícios e facilidades). Segundo a referida disposição legal, caso seja "indispensável a emissão de pareceres, aprovações, autorizações ou a prática de outros actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis aos projectos de investimento, o órgão competente fica obrigado a cumprir os prazos estabelecidos no cronograma de execução e implementação do projecto acordado com o investidor" (artº. 40.4º). O parágrafo seguinte é o nosso cerne: na "(...) falta de emissão nos prazos estabelecidos, de alguma autorização, aprovação, parecer, ou licenciamento necessário à materialização do projecto, o deferimento é tácito" (artº. 40.5).

*Economista

(Leia o artigo integral na edição 623 do Expansão, de sexta-feira, dia 7 de Maio de 2021, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)