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Opinião

Repatriamento de capitais: apesar de novas facilidades, as empresas multinacionais baseadas em Angola enviaram menos fundos para o exterior

Convidado

O desejo de impulsionar a expansão dos investimentos através de reinvestimentos de lucros de filiais estrangeiras explica, em parte, as restrições que os governos têm adoptado em relação ao repatriamento de capitais.

Nesta senda alguns deles tentam forçar a retenção de lucros, limitando a capacidade de envio para o exterior ou sujeitando a remissão à aprovação das autoridades competentes. Além disso, numa série de leis de investimento é programado um período mínimo entre a data do investimento inicial e a data de um possível repatriamento de capitais. Adicionalmente, são impostas restrições ao montante a ser repatriado, limitando-o ao capital inicialmente registado na agência de promoção de investimentos ou no banco central.

Ora, a garantia de transferência de fundos (lucros, dividendos, produtos de liquidação, entre outros) para o país de origem do investidor e na moeda preferencial é considerada elemento de suma importância no processo de escolha do local de investimento.

Se o investidor prevê dificuldades de repatriamento de capitais num determinado país, ele considerará investir num outro. Na "equação" do investidor, as leis ou procedimentos longos e burocráticos sobre a remessa de capitais para o exterior aparecem como custos de investimento. Assim, é essencial garantir a liberdade de transferência de fundos relacionados com os activos produtivos, permitindo a remessa rápida e sem limitações de fundos para o exterior. A garantia de transferência exige a eliminação de restrições, não apenas à capacidade de um investidor receber e repatriar valores relacionados com investimentos, mas também à capacidade do investidor de converter a moeda antes do repatriamento.

Todavia, duas ressalvas podem ser enfatizadas. Em primeiro lugar, a garantia de repatriamento de fundos não isenta o investidor estrangeiro de cumprir com as modalidades técnicas e administrativas conexas, incluindo os requisitos de relatórios para lutar contra o branqueamento de capitais, e as obrigações tributárias. No entanto, estas exigências não devem ter efeitos restritivos.

Em segundo lugar, em determinadas circunstâncias, podem ser aplicadas restrições ao repatriamento de capitais por razões relacionadas com a balança de pagamentos do País. Isto porque a saída de fundos tem impacto negativo sobre as contas financeiras do Estado.

Novas facilidades

A nova Lei de Investimento Privado (LIP, Lei 10/21 de 22 de Abril), que entrou recentemente em vigor, comporta disposições sobre o repatriamento de fundos. Isto é comum, pois as disposições similares são encontradas em quase todas as leis nacionais, segundo uma pesquisa da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED).

A nova LIP garante, em termos básicos, o direito de movimentação para o exterior dos resultados dos investimentos (artigo 19). A lista de capitais que podem ser transferidos inclui dividendos, produto da liquidação dos empreendimentos, indemnizações devidas, royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados à cedência de tecnologia.

A nova LIP sujeita as transferências de fundos a determinadas condições. Assim, as transações são permitidas somente quando os investidores honram as suas obrigações fiscais no País. Ademais, o investidor deve demonstrar que foram constituídas reservas obrigatórias. Por fim, os empréstimos de accionistas (limitados a um valor igual ou inferior a 30% do valor do investimento realizado), são reembolsáveis "passados três anos a contar da data de registo nas contas da sociedade" (artigo 11).

*Economista

(Leia o artigo integral na edição 633 do Expansão, de sexta-feira, dia 16 de Julho de 2021, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)