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Opinião

Um olhar objectivo no Imposto sobre Veículos Motorizados, o legislador deve ou não actualizar?

CONVIDADO

Diz um velho ditado: Numa luta de elefantes quem sofre sempre é o capim (o povo), o Estado achou genial a ideia de um expert que apareceu com o tal plano brilhante de transformar a taxa de circulação em Imposto sobre Veículos Motorizados.

A taxa de circulação aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3837 de 30 de Julho de 1968 durou cerca de 52 anos no ordenamento jurídico tributário angolano, foi revogada pela Lei n.° 24/20 de 13 de Julho que aprova o Imposto sobre Veículos Motorizados, em 2020.

De acordo com a evolução do mercado internacional sobre as transações de matérias-primas, o Orçamento Geral do Estado angolano, financiado na sua maioria pelas receitas obtidas na exploração e venda de Petróleo, as constantes oscilações e baixas do preço do petróleo na última década influenciaram o processo diversificação económica forçada no que toca às fontes de arrecadação de receitas para o Estado, com vista ao financiamento das despesas públicas.

Os tributos de igual modo não ficaram para trás, obrigando o Estado a fundir 3 instituições que operavam de formas diferentes, mas com fim único, um no estudo de reformas fiscais (PERT) e outros na obtenção de receitas fiscais para o Estado (DNI e SNA), no Decreto presidencial n.º 324/14 de 15 de Dezembro que aprova o Estatuto Orgânico da AGT.

O Estado, na sua capacidade de tomada de decisões, pelo que o país ficou mergulhado diante de uma crise e sobrecarga da dívida pública, os impostos que constavam dentro do ordenamento jurídico tributário nacional não compensavam as despesas correntes e no financiamento da dívida pública.

Diz um velho ditado: Numa luta de elefantes quem sofre sempre é o capim (o povo), o Estado achou genial a ideia de um expert que apareceu com o tal plano brilhante de transformar a taxa de circulação em Imposto sobre Veículos Motorizados.

O ordenamento jurídico tributário angolano apresenta o conceito de Impostos e Taxas nos termos do artigo 3.º, n.º 5 do Código Geral Tributário, doravante denominado por CGT, aprovado pela Lei n.º 21/14 de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 21/20 de 9 de Julho, o Imposto é definido como: Tributos com natureza unilateral, em virtude da sua obrigação não constitui a contrapartida de qualquer prestação individualizada do Estado e demais entes públicos. Nos termos do n.º 7 do artigo e lei supracitada, a Taxa é definida como: Tributos que constituam contraprestações pecuniárias ou avaliáveis em dinheiro, exigidas por entidades públicas em regime de direito público, em virtude da prestação individualizada, concreta e efectiva de um serviço público, da utilização de um bem de domínio público ou da remoção de um limite ou obstáculo jurídico ao exercício de uma actividade.

Em tom mais prático, quando se paga o imposto, não se pode exigir ao Estado a contrapartida directa da fonte geradora do mesmo imposto, pois é responsabilidade do Estado alocar as verbas do imposto de acordo com o plano de necessidades e grau de prioridades. Exemplo: Do salário é retido o IRT (Imposto sobre Rendimento de Trabalho), essa retenção não dá obrigação ao Estado de alocar essas verbas para o aumento salarial da função pública. Todavia a taxa é diferente, paga-se pela utilização e o pagamento deve contribuir para melhoria do serviço prestado.

Enquanto com a taxa de circulação, o povo tinha o poder de reclamar sobre o mau estado das vias de forma directa, pois o valor pago devia servir como fonte de manutenção das vias públicas, com aprovação da Lei n.º 24/20 de 13 de Julho, que aprova o Imposto sobre os Veículos Motorizados, o Estado noutras palavra disse: De agora em diante, ninguém deve incomodar sobre o mau estado das vias, pois o imposto é uma prestação pecuniária coativa e unilateral, é responsabilidade do Estado alocar as verbas pagas do imposto no sector urgente a intervir dependendo do nível de prioridade.

Tendo atribuído a responsabilidade ao Fundo Rodoviário aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 189/15 de 5 de Outubro, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com poderes de selecionar, adjudicar e contratar os serviços necessários para este fim, nos termos do artigo 2.º da lei supracitada.

E mais, por ser uma figura jurídica diferente da anterior, no caso, passou de taxa para imposto, por este motivo, há obrigatoriedade do pagamento de forma retroativa dos impostos devidos em anos anteriores, ou seja, com a taxa de circulação, podia ter um veículo automóvel, todavia, se não usar o mesmo durante um determinado exercício o contribuinte não possuía a obrigação de liquidar a taxa de circulação, portanto, o Estado alterou a figura jurídica com intuito da não exigência da finalidade das verbas alocadas em sede da taxa de circulação, obrigando os contribuintes a liquidar o imposto, sob pena de instauração de um processo inspectivo.

Será que alguém entendeu? Ou a minha analogia foge efectivamente à realidade parecendo uma percepção subjectiva? Creio que não, pois é interpretação legal, nos termos do n.° 5 e 7 do artigo 3.º do CGT encontramos o conceito tradicional de taxa e imposto.

Leia o artigo integral na edição 798 do Expansão, de sexta-feira, dia 18 de Outubro de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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