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Universidade

Alteração do regulamento de avaliação externa "salva" 83 cursos

UMA DAS PRIMEIRAS ACÇÕES DA ACTUAL MINISTRA

A alteração do decreto executivo nº 109/20 ocorreu uma semana antes da divulgação dos resultados da avaliação externa. Sem a emenda, além de não obterem acreditação, os cursos de nível D estariam sujeitos a intervenção urgente ou encerramento, já que não atendiam aos critérios mínimos exigidos.

A alteração pontual de três artigos do decreto executivo n.º 109/20, que regula o processo de avaliação externa das Instituições de Ensino Superior (IES), serviu de tábua de salvação para 83 cursos de ciências da saúde, que estavam sob o risco de "intervenção urgente ou de encerramento".

O regulamento da Avaliação Externa foi alterado uma semana antes do lançamento dos resultados da avaliação, isto é, no dia 6 de Agosto deste ano, através do decreto executivo n.º 148/24. Naquela que foi também uma das primeiras acções da actual ministra do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação (MESCTI), Paula de Oliveira, nomeada em Junho pelo Presidente da República.

Os resultados da avaliação ditaram que dos 145 cursos de ciências de saúde avaliados entre a 1ª e a 2ª fase do processo de Avaliação Externa, 83 ficaram com nível D, que é a classificação mais baixa atribuída a um curso, de acordo com o regulamento angolano. Esta classificação corresponde ao grau 1 da escala de desempenho não satisfatório, que se situa no intervalo de 0 a 59% do cumprimento às normas e condições estabelecidas para arrancar um curso no País.

Este nível de avaliação externa sugere a não acreditação do curso ou consequente encerramento, de acordo com a definição dos níveis de acreditação do artigo 41.º no número 2. a) do diploma. Esta sentença é reforçada no artigo 42.º alínea a) que os "Instituições de Ensino Superior, Cursos e/ou programas do nível D, não é acreditado e é objecto de intervenção urgente ou de encerramento".

Entretanto, a alteração dos textos das alíneas dos artigos em referência safaram os 83 cursos de ciências da saúde avaliados com nível D, que seriam urgentemente intervencionada ou encerradas à luz do decreto executivo n.º 109/20.

Em termos práticos, as alterações vieram atenuar a consequência do nível D, permitindo o funcionamento do curso, mas sem que sejam admitidos "novos estudantes no ano académico subsequente". E por "intervenção urgente" passou-se entender como a "implementação de um plano de melhorias, com o respectivo cronograma aprovado e sob acompanhamento rigoroso do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior (INAAREES), por um período de ate 2 anos ou encerramento", de acordo com a alteração do texto no artigo 42.º.

De recordar que a acreditação de curso ou de uma IES está divida em três níveis. O nível D, que não dá direito a acreditação. Nivel C que é o 2 grau da escala de desempenho satisfatório, com direito a acreditação condicional, mas com muitas reservas, e o cumprimento dos critérios avaliados está entre 60 a 79%.

Já o nível B é classificado como bom desempenho, com um cumprimento entre 80 a 89% dos critérios avaliados, mas sugere também acreditação condicional. Sendo que o nível A é considerado excelente pressupõe o cumprimento de 90 a 100% dos critérios avaliados e sugere uma acreditação excelente.

Outras alterações

Com as alterações, as IES ou cursos que tenham sido enquadrado no nível D da avaliação externa podem solicitar uma nova avaliação externa, desde que "se demonstrem documentalmente ou através de outras evidências ter cumprido os termos do respectivo plano de melhorais".

Assim como fica também estabelecido que "as IES ou cursos acreditados com níveis C e B podem solicitar a renovação antecipada da acreditação, desde que comprovem avanços significativo em relação à correcção das debilidades detectadas e às metas estabelecidas no plano de melhorias", acrescenta a alteração do regulamento.

A alteração permite também que a título extraordinário as IES podem solicitar a avaliação externa fora do calendário estabelecido para efeito, desde que comprovem documentalmente ou através de outras evidências ter reunidos os pressupostos legais para o processo, o que não era possível antes da emenda.

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