Lei da Apropriação Pública vai ajudar ao esforço de recuperação de activos
A lei n.º 13/22, publicada no passado dia 25 de Maio, vem clarificar e ajudar a tirar algumas dúvidas sobre a recuperação de activos levada a cabo pelo Estado, criando uma nova base legal para futuras apreensões. Legislação não tem efeitos retroactivos.
A nova lei prevê três formas de apropriação pública, a nacionali zação, entrega voluntária e declaração judicial de transferência de bens da esfera jurídica privada para a esfera jurídica do Estado. "Na verdade, havia algumas falhas na anterior lei de recuperação de activos, que abria margem para a contestação da decisão, sendo que, por exemplo, a nacionalização não estava suficientemente suportada, direi adaptada a esta realidade que vivemos hoje, para que fosse aplicada", explica um jurista contactado pelo Expansão, que nos pediu anonimato por estar envolvido em alguns destes processos.
Em termos práticos, a lei é abrangente quando fala do objecto da apropriação. O artigo 4.º diz que "podem ser objecto de apropriação pública, no todo ou em parte, bens móveis, imóveis e participações sociais, ainda que tenham sido objecto de sucessão legal ou voluntária, de pessoas individuais e colectivas privadas, quando por motivos especialmente fundamentados, tal se revele necessário para a salvaguarda do interesse nacional". Ou seja, praticamente to[1]dos os bens ou participações sociais estão abrangidos.
É também importante dizer que, no artigo que especifica o fundamento necessário para esta acção, está claro que é razão para a apropriação "a utilização fraudulenta de património ou recursos públicos, com elevado prejuízo para o Estado, para a constituição ou incremento de património privado de agente público ou terceiros". Mais à frente, no artigo 21.º (sobre a declaração judicial de transferência de bens para o Estado), está especificado no ponto 1 que "havendo comprovada urgência, mediante promoção do Ministério Público, pode ser exarada uma declaração judicial de transferência de bens para o Estado, por Magistrado Judicial competente".
No ponto 5 explica-se que "a urgência funda-se no facto do bem a transferir ser susceptível de se deteriorar ou desvalorizar a curto prazo ou quando a sua não afectação à esfera jurídica pública ser susceptível de prejudicar gravemente o interesse nacional". Em termos práticos, num processo de recuperação de activos, o Estado pode transferir um bem ou uma participação social para a sua esfera através de uma declaração judicial, mesmo antes do processo-crime estar constituído ou ter uma qualquer decisão. O tempo de decisão do magistrado judicial para uma decisão requerida pelo Ministério Público não pode ultrapassar os 20 dias.
Nacionalização
A recuperação de activos também pode ser feita através da nacionalização, sendo que neste caso é operada "por acto próprio do Presidente da República", lê-se no ponto 1 do artigo 11.º, sendo que no ponto 3 se refere que no documento de suporte "devem constar todos os elementos e as condições a realizar e, em casos de nacionalização parcial, a identificação dos bens e participações sociais a nacionalizar".
A nova lei dá uma particular atenção à nacionalização de pessoas colectivas (empresas, instituições, etc.) e de participações sociais, algo que não existia no anterior quadro jurídico. Por exemplo, em caso de nacionalização a personalidade jurídica da pessoa colectiva não se extingue, nem a sua natureza jurídica. Isto não prejudica eventuais alterações societárias, incluindo a fusão, cisão ou transformação.
A lei refere também que os órgãos sociais dessas pessoas colectivas se mantêm em actividade até outros serem designados ou eleitos. Em casos de nacionalização parcial, o Estado pode designar um ou mais membros para os órgãos de Administração e Fiscalização. Está também previsto que o acto de nacionalização é susceptível de impugnação, mas que tem efeito meramente devolutivo. Não dá, por exemplo, direito a indemnização.
Já na entrega voluntária de bens, a lei diz que esta não extingue os procedimentos criminais ou de outra natureza relacionados com o bem objecto da entrega, que deve ser declarada mediante o preenchimento de documento processual que o prove.
(Leia o artigo integral na edição 677 do Expansão, de sexta-feira, dia 03 de Junho de 2022, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)