Saltar para conteúdo da página

Logo Jornal EXPANSÃO

EXPANSÃO - Página Inicial

Angola

Operadores terão só 10 dias para levantar as mercadorias depois do desalfandegamento

PROPOSTA NA ASSEMBLEIA NACIONAL

O novo Código Aduaneiro, ainda sem data para aprovação, prevê ainda a preferência da venda em hasta pública de mercadorias perdidas a favor do Estado, em vez da distribuição a serviços do Estado ou organizações de utilidade pública.

O Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, que regula as questões relativas à disciplina do sistema aduaneiro, encontra-se desactualizado e descontextualizado e o novo diploma, que já passou pelo crivo das comissões de especialidade da Assembleia Nacional, traz uma série de alterações, que visam adequar o sistema aduaneiro às melhores práticas de comércio internacional e à realidade socioeconómica.

Entre as principais alterações destaca-se, em relação às mercadorias cujo desalfandegamento já foi autorizado, um prazo máximo de 10 dias para a sua remoção dos locais designados, a contar da data de emissão da nota de desalfandegamento. Este novo prazo visa desincentivar a morosidade na libertação destes recintos, uma prática corrente e que faz com que o processo de desalfandegamento se torne cada vez moroso.

Caso ocorra uma situação de força maior que impossibilite a remoção da mercadoria, o prazo referido "só começa a contar após a cessação da situação em causa", como estabelece o número 2 do Artigo 69.º da proposta do novo Código Aduaneiro.

No Código Aduaneiro ainda em vigor não existem prazos definidos para remoção de mercadoria, remetendo o Artigo 59.º para regulamento específico. O que está definido, pelo Decreto Executivo conjunto 12/95, dos Ministérios da Economía, Finanças e dos Transportes e Comunicações, são os prazos de armazenamento, que consistem em 13 dias para a mercadoria perecível, 48 horas no caso de carga perigosa, 60 dias para carga geral e 30 dias para mercadoria em trânsito.

Existem outras alterações importantes, como a automatização do processo e procedimento fiscal aduaneiro, a inclusão das regras e prazos dos regimes e procedimentos aduaneiros e inclusão de prazos para a submissão das declarações aduaneiras, cujo incumprimento faz com que as mercadorias sejam consideradas abandonadas.

O diploma pretende ainda suprimir todas as disposições relativas ao Conselho Superior Técnico Aduaneiro, com vista à sua extinção, dado o diminuto número de operadores de comércio internacional que recorrem a este órgão, prevendo, em alternativa, o recurso à arbitragem tributária cujo processo encontra-se em criação.

Está ainda prevista a supressão das normas relativas à tipificação das contraordenações fiscais aduaneiras e respectivo processo, passando a ser aplicado o processo de contraordenação definido no Código Geral Tributário, visando a unificação do processo, o que vai contribuir para uma justiça mais célere no combate à fraude e evasão fiscais.

Perdas a favor do Estado

Outra alteração importante é a preferência pela venda em hasta pública de mercadorias perdidas a favor do Estado, em detrimento da distribuição aos serviços do Estado (indicando uma relação de trabalho ou prestação de serviços em nome do Estado) ou de organizações de utilidade pública.

Outra razão da alteração do Código Aduaneiro prende-se com o facto de o diploma não regular algumas matérias relativas à actividade aduaneira, que vêm sendo supridas pela inclusão destas matérias na legislação aduaneira dispersa, que importa agora inserir no Código Aduaneiro.

Os legisladores pretendem adequar as disposições do Código Aduaneiro à legislação tributária, eliminar as lacunas existentes na regulação das matérias aduaneiras, reforçar as garantias dos contribuintes, além de adequar as normas respeitantes à utilização das tecnologias de Informação e Comunicação na actividade aduaneira, desde a submissão da declaração aduaneira à comunicação entre a administração e os operadores económicos.

Outro objectivo da Proposta de Lei passa pela adequação das normas relativas aos destinos, regimes aduaneiros e respectivos procedimentos, às convenções que de que Angola é signatária.

A nível internacional, por exemplo, importa destacar, que com a adesão de Angola à Convenção de Quioto Revista, a 20 de Julho de 2016, o País assumiu obrigações internacionais, que, embora já estejam a ser implementadas, têm de ser incorporadas no ordenamento jurídico angolano, tal como todas as matérias aduaneiras de cumprimento obrigatório para os países signatários da referida Convenção.

Em termos práticos, o Projecto de Lei vai procurar dar resposta às questões de especialização, dando celeridade à resolução de litígios entre a Administração Geral Tributária e os contribuintes, face ao aumento de litígios entre as partes.

Outra nota importante tem a ver com a atribuição do estatuto de "substituto fiscal", aos operadores de correio e carga expresso, em relação à cobrança de direitos e demais imposições aduaneiras que eventualmente sejam devidas no processo de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas pelos clientes destas empresas.

Logo Jornal EXPANSÃO Newsletter gratuita
Edição da Semana

Receba diariamente por email as principais notícias de Angola e do Mundo