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Angola

Presidente chama para si a competência de licenciamento da actividade comercial

Lei 26/21 de 18 de Outubro

Aquela que era uma competência do Ministério do Comércio, dos governos provinciais e das administrações municipais, passa agora a ser estabelecida por acto próprio do Titular do Poder Executivo

Foi publicada esta semana a lei n.º26/21 que traz algumas alterações importantes à Lei n.º1/07- Lei das Actividades Comerciais - que estava em vigor. Desde logo a titularidade da competência para licenciar. Dizia a anterior lei que o Ministério do Comércio, os governos provinciais e as administrações municipais eram os órgãos competentes para licenciar, poderes que foram retirados a estas entidades e entregues ao Titular do Poder Executivo.

Diz o ponto 1) do art.º 16: "A competência para o licenciamento ou para a autorização do exercício de actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis é estabelecida por acto próprio do titular do poder Executivo, mediante a classificação do risco da respectiva actividade para o consumidor, saúde pública e segurança alimentar".

No mesmo artigo são acrescentados mais três pontos. O primeiro refere que "para efeitos de licenciamento ou autorização, as actividades comerciais podem classificar-se de acordo com o nível de risco que possam comportar, o segundo que "a classificação das actividades comerciais é definida por regulamento" e o último que "por acto do titular do poder Executivo podem ser dispensados licenciamentos ou autorizações prévias para o exercício de actividades comerciais debaixo risco.

(Leia o artigo integral na edição 647 do Expansão, de sexta-feira, dia 22 de Outubro 2021, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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