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Angola

Tribunal da Relação suspende proibição aos pacotinhos de álcool

EM CAUSA DECRETO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Apesar da forte contestação, apenas uma empresa avançou com uma providência cautelar para suspender a proibição de empacotamento de álcool em pacotes de plástico. A SIVAM poderá voltar a produzir e várias outras preparam-se para avançar para tribunal. Contestação dentro da AIBA.

O Tribunal da Relação deu provimento a uma providência cautelar interposta por uma empresa contra o Decreto Executivo do Ministério do Comércio e Indústria que proíbe o embalamento e comercialização de bebidas alcoólicas em pacotes de plástico, segundo o acórdão a que o Expansão teve acesso.

A decisão suspende temporariamente quatro artigos do Decreto Executivo n.º 13/24, de 12 de Janeiro, assinado pelo ministro da Indústria e Comércio, Rui Miguêns, que estabelece a obrigatoriedade de acondicionar bebidas espirituosas em recipientes de vidro, proibindo a "produção, importação e comercialização de bebidas espirituosas acondicionadas em pacotes de plástico" num prazo de 60 dias desde a sua publicação, o que foi bastante contestado pelo sector já que não dava tempo às empresas para se prepararem para estas alterações impostas.

Esta providência cautelar de suspensão de eficácia está prevista no artigo 35.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Contencioso Administrativo (CPCA) e é acompanhada por um processo principal a decorrer no mesmo tribunal.

Segundo o acórdão a que o Expansão teve acesso, a empresa SIVAM - Comércio e Indústria referiu que as empresas do sector não se opõem às medidas do Executivo que motivaram essa proibição, mas que apenas solicitavam a concessão de uma moratória não inferior a quatro anos para concluir esse processo. O prazo de 60 dias era insuficiente para que as empresas procedessem a novos investimentos para alterar linhas de produção, e poderia provocar prejuízos de difícil reparação, como eventuais despedimentos de trabalhadores, perda de clientela e a redução de receitas do Estado.

Os juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Luanda, da câmara do civil, administrativo, família, fiscal, aduaneiro e justiça juvenil acabaram por dar razão às alegações desta empresa que fez investimentos superiores a 25,9 milhões USD para instalar a sua unidade fabril no País, ao abrigo da Lei do Investimento Privado. "Pelo exposto, acordam em nome do foro os juízes desembargadores (...) em dar procedente a providência cautelar requerida e em consequência determinar a suspensão das normas constantes dos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 7.º do Decreto Executivo n.º 13/24, de 12 de Janeiro, que estabelece a obrigatoriedade de recipientes em vidro", refere a decisão dos juízes, com data de 23 de Agosto.

Ao que o Expansão apurou, várias indústrias têm estado a dialogar entre elas sobre o próximo passo, havendo ainda dúvidas sobre se esta decisão permite que todas possam retornar ao embalamento em pacotes de plástico ou se apenas a empresa que avançou com a providência cautelar poderá reiniciar a produção. No entanto, segundo um advogado avançou ao Expansão, sob anonimato, esta decisão "é extensiva a toda a indústria", pelo que, desta forma, poderão retomar a produção e os importadores poderão retomar a importação de bebidas acondicionadas em sacos de plástico.

Entretanto, a Associação das Indústrias de Bebidas de Angola abordou, em comunicado, a decisão que suspende o Decreto- -Executivo das embalagens de vidro, referindo que a AIBA "acompanhou sempre a pretensão do Executivo nesta mudança, tendo sempre proposto, por via da negociação, um período de transição que acomodasse os investimentos já realizados e os que serão necessários", solicitando uma nova ronda negocial com o Executivo para "acomodar a decisão política com a adaptação gradual e um regime de compensação de todo o investimento já realizado e o que ainda se avizinha realizar".

Leia o artigo integral na edição 795 do Expansão, de sexta-feira, dia 27 de Setembro de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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