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Exploração conjunta de petróleo pode iniciar este ano

ACORDO ENTRE ANGOLA E A RDC

Angola e a República do Congo (RDC) poderão dar início, ainda este ano, à exploração conjunta de hidrocarbonetos no âmbito do Protocolo de Exploração da Área de Concessão do Bloco 14/23, localizado na Zona Marítima Comum de Interesse (ZIC), entre os dois países, cujo acordo de gestão foi aprovado recentemente através Decreto Presidencial n.º 89/25 saído em Diário da República.

Em termos práticos, com a aprovação deste acordo estão as condições criadas para o início à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás, com a partilha equitativa dos recursos entre os dois países, numa altura em que o preço do petróleo continua cair nos mercados internacionais, estando o barril do crude a ser vendido abaixo dos 70 USD e a pressionar a execução do OGE 2025.

O presente acordo estabelece e aprovados termos para a partilha dos impostos, taxas, direitos, entre outros rendimentos resultantes das operações petrolíferas desenvolvidas na ZIC, bem como as regras para o cumprimento das obrigações tributárias aplicáveis aos Estados, às entidades públicas e privadas que tenham relações negociais no bloco. Além disso, o presente acordo estabelece igualmente as regras que irão reger a conta conjunta. Entre os rendimentos sujeitos a partilha consta o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, Taxa de Superfície, Penalidades Juros, contribuição para a formação de quadros angolanos, Imposto de Selo, IVA, IRT, Imposto Predial e quaisquer outros impostos ou taxas previstas no Regime Fiscal Angolano que regule as actividades petrolíferas. As entidades, nacionais ou estrangeiras, que exerçam operações petrolíferas na ZIC estão sujeitas ao regime fiscal do País, nomeadamente a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro e demais legislação conexa, bem como às disposições do presente acordo.

No entanto, a aplicação da legislação angolana é efectuada com as adaptações necessárias resultantes do acordo de governança da ZIC, sem prejuízo das obrigações recíprocas entre os Estados. Por último, os membros do grupo empreiteiro, bem como as restantes entidades envolvidas na actividade de exploração petrolífera são obrigadas a depositar os rendimentos na conta conjunta, cuja partilha e transferência dos montantes para o tesouro público de cada Estado deve ocorrer mensalmente.

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