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Instituições bancárias devem criar base de dados de contas

MEDIDA JÁ EM VIGOR DESDE 10 DE JULHO

BNA determina a institucionalização do serviço da base de dados de contas, que tem como objectivo centralizar, gerir e monitorizar o reporte de informação prestada pelas instituições financeiras relativa às contas de depósito, pagamentos e informação associada.

O Banco Nacional de Angola (BNA) obriga que as instituições financeiras bancárias e não bancárias criem uma Base de Dados de Contas (BDC) sob pena de serem sancionadas. A medida publica em Aviso nº 8/23 de 17 de Julho, foi divulgada essa semana em diário da República.

Assim, o banco central determina a institucionalização do serviço da base de dados de contas, que tem como objectivo centralizar, gerir e monitorizar o reporte de informação prestada pelas instituições financeiras relativa às contas de depósito, pagamentos e informação associada. Com essa medida, o banco central pretende que as instituições financeiras sejam depositárias de informações por forma a colaborar para a disseminação de indicadores macroeconómicos, estudos de avaliação e estatísticas.

A base de dados de contas é um sistema de registo de informação sobre as contas bancárias e de pagamentos gerido pelo BNA. As contas são domiciliadas em território nacional junto das instituições financeiras. O Aviso é aplicável às instituições financeiras sob supervisão do BNA e já está em vigor desde 10 de Julho.

De acordo com artigo 148.º da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, compete ao BNA criar, organizar e gerir a base de dados relativa às contas de depósito, de pagamentos, de crédito e de instrumentos financeiros, denominada Base de Dados de Contas, domiciliadas em Instituições Financeiras sob a sua jurisdição, no território nacional, adiante designadas entidades participantes.

No entanto, a responsabilidade pela informação constante da base de dados de contas é das instituições financeiras que a reportam, cabendo às mesmas exclusivamente proceder à sua rectificação ou alteração, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões. O BNA pode, sempre que se revele necessário, solicitar o acesso a informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerida pela AGT.

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