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Imposto predial sobre as rendas - responsabilidade pelo pagamento

O EXPLICADOR FISCAL

O Imposto Predial devido sobre as rendas recebidas pelo senhorio é, regra geral, arrecadado através do mecanismo da retenção na fonte a efectuar pelo inquilino.

O senhor António é proprietário de um armazém localizado em Viana, tendo celebrado no passado mês de Abril um contrato de arrendamento com a sociedade ABC, Lda. No momento do pagamento das rendas, a sociedade arrendatária tem vindo a efectuar a retenção na fonte de Imposto Predial à taxa de 15%, mas não tem disponibilizado ao senhorio os comprovativos de entrega do imposto retido nos cofres do Estado.

Neste contexto, pretende-se saber se, no momento da apresentação da declaração anual de rendimento colectável de Imposto Predial, o senhorio poderá deduzir a retenção na fonte de Imposto Predial sofrida no apuramento do imposto a pagar, embora não tenha na sua posse os respectivos comprovativos de pagamento do imposto.

O Imposto Predial devido sobre as rendas recebidas pelo senhorio é, regra geral, arrecadado através do mecanismo da retenção na fonte a efectuar pelo inquilino.

Neste sentido, cabe ao inquilino reter 15% do valor da renda no momento do respectivo pagamento, procedendo à entrega nos cofres do Estado do imposto retido até ao final do mês seguinte ao do pagamento da renda, ficando responsável pela totalidade do imposto e acréscimos legais em caso de não entrega do imposto.

Contudo, importa notar que a obrigação de retenção na fonte apenas pertence ao inquilino caso este possua contabilidade organizada, modelo de contabilidade simplificado ou livro de registo de compras e vendas e serviços prestados.

Com efeito, na eventualidade de o inquilino não verificar uma das referidas condições, nomeadamente por se tratar de uma pessoa singular, pertencerá então ao senhorio a obrigação de liquidação e consequente pagamento do imposto no mesmo prazo, ou seja, até ao final do mês seguinte ao do pagamento da renda.

Na submissão pelo senhorio da declaração anual de rendimento colectável (Modelo 1 de Imposto Predial), a retenção na fonte de Imposto Predial sofrida será deduzida/abatida ao imposto apurado. Porém, tal será apenas possível se o senhorio puder fazer prova da entrega da retenção nos cofres do Estado, através da apresentação dos comprovativos de pagamento do imposto a serem obrigatoriamente disponibilizados pelo inquilino.

Caso o senhorio não tenha em seu poder os referidos comprovativos de pagamento, seja pelo facto de o imposto não ter sido entregue ou por mera recusa do inquilino, deverá o senhorio comunicar tal facto junto da Repartição Fiscal competente no prazo de cinco dias do termo do prazo para entrega do imposto, sob pena da não consideração da retenção na fonte sofrida na determinação do imposto a pagar.

Em face do anteriormente exposto, o Senhor António deverá exigir da Sociedade ABC, Lda. os comprovativos de entrega da retenção na fonte de Imposto Predial ou, em caso da sua não disponibilização, comunicar tal circunstância à Repartição Fiscal de Viana.

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