Contrato de trabalho rural
Enfrentando grandes desafios, os trabalhadores rurais, geralmente vêm de uma realidade de desvalorização laboral, submetendo-se maioritariamente à precariedade das condições de trabalho, salários baixos, informalidade e a falta de literacia. Muitos trabalhadores desconhecem esse instituto, bem como os direitos e deveres inerentes aos mesmos.
O trabalho rural está intrinsecamente ligado ao campo e às actividades agrárias. O agro garante o sustento do nosso mundo, fornecendo recursos e matérias-primas para a subsistência humana. Contudo, a complexidade das actividades oriundas do campo conduz- -nos a reflexões profundas sobre o que tem sido o trabalho rural.
Angola é extremamente rica com grande potencial agrário, clima favorável e as terras aráveis disponíveis, garantindo um mercado atractivo para o trabalho rural. Assim, é imperativo um reforço na mão de obra desse sector, atractividade nas condições de trabalho e a consciencialização sobre a obrigatoriedade dos contratos de trabalho rural, para o crescimento da produção agrária.
O contrato de trabalho rural é um contrato de trabalho especial, previsto no artigo 55º da Lei geral de Trabalho (Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro), sendo um instrumento legal que regula especificamente a actividade laboral no âmbito das actividades agrárias. Assim, de igual modo, aos contratos de trabalho convencionais, os rurais, devem seguir as disposições do regime laboral, mas apresentando algumas especificidades.
A referida lei define o contrato rural como "o acordo celebrado para o exercício de actividade profissional a agricultura, silvicultura e pecuária, sempre que o trabalho esteja dependente do ritmo das estações e das condições climáticas".
Por mais que na definição legal o legislador circunscreva o trabalho rural a actividades como "agricultura, silvicultura e pecuária", em bom rigor esse contrato abarca todas as actividades agrárias com um cunho rural.
Poderemos dizer que aqui o legislador laboral disse menos do que deveria dizer.
Nos contratos de trabalho rural temos duas partes fundamentais: empregador rural e trabalhador rural.
Empregador rural - Pessoa física ou colectiva, proprietária ou não de um imóvel, que explora de forma profissional e organizada uma actividade agrária. Essa exploração pode ser efectuada de forma permanente ou temporária, directa e/ou com auxílio de trabalhadores. Os empregadores rurais são simultaneamente produtores rurais, explorando uma actividade agrária.
Devido à natureza das actividades agrárias e os riscos adjacentes a ela, o empregador deve ter algumas exigências, no âmbito da celebração dos contratos. Documento de identificação, atestado médico (a fim de aferira as condições saudáveis do trabalhador), número de identificação fiscal e/ou conta bancária. Da mesma forma o empregador não deve se desobrigar das exigências legais ao abrigo das questões fiscais e as contribuições para a Segurança Social.
Empregado/ trabalhador rural - pessoas físicas que praticam uma actividade agrária, sob direcção, controle, dependência ou administração de outrem e mediante o pagamento de uma contrapartida.
As actividades agrárias praticadas são a agricultura, pecuária, pastorícia, pesca artesanal, piscicultura, silvicultura, apicultura, avicultura, transformação de produtos, etc, toda e qualquer actividade de cunho agrário.
Nesses termos podemos classificar os trabalhadores rurais, nas seguintes modalidades:
I. Trabalhador Formal- São os trabalhadores rurais convencionais, que desempenham a sua actividade laboral no imóvel rural do empregador ou não, se subordinando às orientações deste.
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