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Opinião

Contrato de trabalho rural

CONVIDADO

Enfrentando grandes desafios, os trabalhadores rurais, geralmente vêm de uma realidade de desvalorização laboral, submetendo-se maioritariamente à precariedade das condições de trabalho, salários baixos, informalidade e a falta de literacia. Muitos trabalhadores desconhecem esse instituto, bem como os direitos e deveres inerentes aos mesmos.

O trabalho rural está intrinsecamente ligado ao campo e às actividades agrárias. O agro garante o sustento do nosso mundo, fornecendo recursos e matérias-primas para a subsistência humana. Contudo, a complexidade das actividades oriundas do campo conduz- -nos a reflexões profundas sobre o que tem sido o trabalho rural.

Angola é extremamente rica com grande potencial agrário, clima favorável e as terras aráveis disponíveis, garantindo um mercado atractivo para o trabalho rural. Assim, é imperativo um reforço na mão de obra desse sector, atractividade nas condições de trabalho e a consciencialização sobre a obrigatoriedade dos contratos de trabalho rural, para o crescimento da produção agrária.

O contrato de trabalho rural é um contrato de trabalho especial, previsto no artigo 55º da Lei geral de Trabalho (Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro), sendo um instrumento legal que regula especificamente a actividade laboral no âmbito das actividades agrárias. Assim, de igual modo, aos contratos de trabalho convencionais, os rurais, devem seguir as disposições do regime laboral, mas apresentando algumas especificidades.

A referida lei define o contrato rural como "o acordo celebrado para o exercício de actividade profissional a agricultura, silvicultura e pecuária, sempre que o trabalho esteja dependente do ritmo das estações e das condições climáticas".

Por mais que na definição legal o legislador circunscreva o trabalho rural a actividades como "agricultura, silvicultura e pecuária", em bom rigor esse contrato abarca todas as actividades agrárias com um cunho rural.

Poderemos dizer que aqui o legislador laboral disse menos do que deveria dizer.

Nos contratos de trabalho rural temos duas partes fundamentais: empregador rural e trabalhador rural.

Empregador rural - Pessoa física ou colectiva, proprietária ou não de um imóvel, que explora de forma profissional e organizada uma actividade agrária. Essa exploração pode ser efectuada de forma permanente ou temporária, directa e/ou com auxílio de trabalhadores. Os empregadores rurais são simultaneamente produtores rurais, explorando uma actividade agrária.

Devido à natureza das actividades agrárias e os riscos adjacentes a ela, o empregador deve ter algumas exigências, no âmbito da celebração dos contratos. Documento de identificação, atestado médico (a fim de aferira as condições saudáveis do trabalhador), número de identificação fiscal e/ou conta bancária. Da mesma forma o empregador não deve se desobrigar das exigências legais ao abrigo das questões fiscais e as contribuições para a Segurança Social.

Empregado/ trabalhador rural - pessoas físicas que praticam uma actividade agrária, sob direcção, controle, dependência ou administração de outrem e mediante o pagamento de uma contrapartida.

As actividades agrárias praticadas são a agricultura, pecuária, pastorícia, pesca artesanal, piscicultura, silvicultura, apicultura, avicultura, transformação de produtos, etc, toda e qualquer actividade de cunho agrário.

Nesses termos podemos classificar os trabalhadores rurais, nas seguintes modalidades:

I. Trabalhador Formal- São os trabalhadores rurais convencionais, que desempenham a sua actividade laboral no imóvel rural do empregador ou não, se subordinando às orientações deste.

Leia o artigo integral na edição 804 do Expansão, de sexta-feira, dia 29 de Novembro de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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