Novas regras de preços de transferência em Angola - algumas questões por clarificar
Com a publicação da Circular n.º 12/DLT/DNI/2014 em 8 de Julho de 2014, ficou claro que a obrigação de apresentação do dossier de preços de transferência foi suspensa no que respeita ao ano de 2013 (embora já após decorrido o prazo legal para o efeito, que era 30 de Junho de 2014), sendo agora apenas aplicável ao exercício de 2014, remetendo-se a obrigação de entrega do dito dossier para 30 de Junho de 2015.
Assunto encerrado Subsistem, no entanto, duas outras dúvidas muito relevantes. A primeira questão tem que ver com as empresas que, ultrapassando o limite de 7 mil milhões Kz no que respeita aos proveitos anuais, não se encontram genericamente ou especificamente enquadradas como Grandes Contribuintes na legislação aplicável, em concreto no Despacho n.º 599/14, de 24 de Março.
Estarão as mesmas obrigadas a entregar o dossier de preços de transferência até 30 de Junho de 2015? A dúvida decorre, essencialmente, do facto de o art.º 12.º do Estatuto dos Grandes Contribuintes (EGF) determinar que os os contribuintes cujos proveitos anuais verificados na data de encerramento de contas do exercício sejam superiores a 7 mil milhões Kz devem proceder à elaboração de dossier em que caracterizam as relações e preços praticados com as sociedades com as quais possuam relações especiais nos termos do artigo anterior, sem que seja feita, como bem se vê, qualquer referência à tipificação como Grande Contribuinte.
Sendo certo que a matéria dos preços de transferência se insere no Capítulo IV do EGF (Regimes Especiais dos Grandes Contribuintes), o que poderia levar a considerar que a qualificação em causa será um requisito prévio e necessário para que sejam aplicáveis as obrigações declarativas nesta sede, também não deixa de ser verdade que existe alguma desigualdade de tratamento entre um contribuinte que gera mais de 7 mil milhões Kz de proveitos anuais e que, por qualquer razão, acabou por não ser incluído no elenco genérico previsto no n.º 2 do Despacho n.º 599/14 de 24 de Março, ou na lista anexa ao mesmo, e aqueles que se encontram abrangidos, explicita ou implicitamente, pelas disposições legais antes mencionadas.
Se bem que a opinião do autor vai no sentido de que não fará sentido, do ponto de vista da coerência do sistema, descriminar uns contribuintes face aos outros, especialmente quando se encontram em igualdade de circunstâncias, esta é claramente uma matéria que fará correr muita tinta, mas que, em última instância, terá de ser necessariamente dirimida pela Direcção Nacional de Impostos. A segunda questão que importa enquadrar relaciona-se com a aplicação, em geral, do EGC e, em concreto, das correspondentes obrigações declarativas em sede de preços de transferência às companhias petrolíferas, nomeadamente as abrangidas pela Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro.
O EGC é praticamente omisso relativamente a esta matéria, excepto na parte que impõe a esta categoria de Grandes Contribuintes a entrega do Modelo 1 [vide alínea b) do artigo 5.º}, obrigação que, à partida, excluiria do âmbito do diploma em apreço, por razões óbvias, as empresas enquadradas, do ponto de vista fiscal, pela Lei n.º 13/04. No entanto, esta perspectiva terá de ser complementada, igualmente, à luz das disposições do Despacho n.º 599/14, de 24 de Março, que determina, no seu n.º 2, que … são, por natureza, Grandes Contribuintes e, como tal, sujeitos ao disposto no EGF as empresas públicas de grande dimensão, as instituições financeiras, as companhias petrolíferas e diamantíferas, bem como as empresas de telecomunicações.
E, se esta disposição, por si só, não fosse suficiente, são elencadas na lista anexa ao referido despacho uma grande parte das empresas enquadradas fiscalmente pela Lei n.º 13/04. Ou seja, o legislador quis claramente sujeitar estas empresas à obrigação de preparação e entrega da documentação de preços de transferência até ao dia 30 de Junho de 2015.
Obviamente que, da mesma forma que o legislador deixou clara a sua intenção num determinado sentido, poderá alterá-la no sentido oposto se considerar que a lógica de ring fence fiscal que tradicionalmente protegia as empresas enquadradas pela Lei n.º 13/04 deve manter-se.
Importaria, caso seja esta a intenção das autoridades competentes, que a alteração legislativa correspondente fosse publicada com alguma urgência, pois corre-se o risco de alguns contribuintes, apoiados em rumores, optarem por não preparar atempadamente a sua documentação e, outros incorrerem em custos de cumprimento que, depois, se revelam eventualmente desnecessários.














