Tributação "ilícita" das compensações e/ou indemnizações laborais
A problemática que se levanta com a publicação do presente artigo encontra-se nos descontos às compensações e/ou indemnizações que os trabalhadores recebem no momento da dissolução das relações laborais.
As entidades empregadoras efectuavam descontos a estes montantes a título de tributação de Imposto Sobre o Rendimento de Trabalho, que, até então, eram efectuados de forma completamente ilegal, e os trabalhadores que sofreram tais descontos têm direito à sua devolução/restituição.
Com estas práticas, as entidades empregadoras que assim procederam agiram erroneamente e, flagrantemente, ao arrepio da legislação laboral, tributária e conexa em vigor em Angola, porquanto, não constituía matéria colectável "as compensações pagas a trabalhadores por rescisão contratual independentemente de causas objectivas...", nos termos da alínea g) do n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro - Código do Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho.
Por conseguinte, discordamos em absoluto das novas práticas tomadas pelo Estado Angolano, que, por intermédio das instituições competentes, tem dado resguardo às entidades empregadoras para que se proceda a descontos aos rendimentos que os trabalhadores auferem aquando dos processos de dissolução da relação laboral, quer esta dissolução seja confirmada em juízo, quer seja produto de um acordo voluntário das partes.
Se antes, com a falta de legislação, a questão era de ilegalidade, hoje a questão é de imoralidade, com a aprovação da Lei n.º 28/20, de 22 de Julho, que procedeu à última alteração ao Código do Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho, que revoga expressamente a alínea g) do n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro, e o Estado permite que as compensações e/ou indemnizações laborais, passaram a ser matéria colectável para fins tributários.
A nossa discordância decorre do facto de percebermos que só é devida tributação onde houver transferência de riqueza; pelo que, estando o trabalhador a ser compensado ou indemnizado pela cessação da relação laboral não se pode admitir que, num cenário destes, seja devido ao beneficiário da compensação um sacrifício patrimonial a título de Imposto Sobre Rendimentos de Trabalho.
Na verdade, se a indemnização ou compensação é, já em si, uma medida que visa mitigar danos sofridos pelo lesado, afigura-se-nos completamente ilegal, imoral e até inadmissível que os rendimentos percebidos numa situação desta sejam ainda passíveis de tributação.
Entretanto, esta lei n.º 28/20, de 22 de Julho, entrou em vigor apenas no dia 22 do mês de Agosto. Deste modo, todos os descontos efectuados pelas entidades empregadoras anteriores a este período são ilegais, pelo facto de ela apenas poder ser aplicada ao período decorrido após a sua entrada em vigor, nos termos do n.º 4 do art.º 8.º do Código Geral Tributário.
*Advogado
(Leia o artigo integral na edição 596 do Expansão, de sexta-feira, dia 16 de Outubro de 2020, em papel ou versão digital com pagamento em Kwanzas. Saiba mais aqui)