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Opinião

A fiscalidade da distribuição dos lucros e dividendos e a questão da boa governance das empresas em Angola

CONVIDADO

Toda e qualquer distribuição de lucros e dividendos deve precedida de uma deliberação em Assembleia Geral de sócios ou acionistas.

A distribuição dos lucros e dividendos resulta do balanço das sociedades e nos dias que correm representa um tema de grande relevo para as sociedades comerciais, haja vista o facto de refletir diretamente no retorno do investimento dos sócios ou acionistas na empresa. Entre nós, este regime é regulado pela Lei das Sociedades Comerciais (Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro) e pelo Código do Imposto sobre Aplicações de Capitais, aprovado pela Lei n. 2/14, de 20 de Outubro, além de outros comandos normativos aplicáveis.

Antes de prosseguirmos, entendemos ser interessante clarificar as expressões que dão relevo ao nosso texto, "lucro e dividendo". Relativamente ao primeiro, designa-se lucro ao resultado positivo obtido por uma empresa após a dedução de todos os seus custos ou gastos e despesas operacionais. Esse montante reflete a rentabilidade da empresa e pode ser, total ou parcialmente, distribuído aos sócios ou reinvestido na própria sociedade.

Por outro lado, quanto ao segundo, o dividendo, como a própria semântica anuncia traduz a parte do lucro que é distribuída aos sócios ou acionistas de uma sociedade. Colocando esta questão em palavras mais simples, os dividendos refletem o retorno financeiro do investimento feito pelos sócios, o que deve ser repartidos na proporção da sua participação no capital social da empresa. Dito isto, é curial referir que toda e qualquer distribuição de lucros e dividendos deve precedida de uma deliberação em Assembleia Geral de sócios ou acionistas.

No entanto, para que se cumpram os pressupostos exigidos, esta deliberação só poderá ocorrer após a aprovação das contas do exercício pela Assembleia Geral. Quer dizer que será somente por meio das contas auditadas que se determina o lucro disponível para distribuição. Ora, este pormenor não pode ser deixado à margem, pois, sem a aprovação das contas, não se pode proceder à distribuição de dividendos.

Leia o artigo integral na edição 803 do Expansão, de sexta-feira, dia 22 de Novembro de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui.

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