A verificação e reclamação de créditos na recuperação judicial e na insolvência
A reclamação dos créditos que deve ser feita em requerimento, devidamente identificado para que se possa correctamente notificar, deve indicar e especificar a garantia prestada pelo devedor se houver e o respectivo instrumento.
Tendo como referência primária e indispensável os livros contabilísticos e documentos comerciais e fiscais do devedor, bem como outros que forem apresentados pelos credores, o Administrador Judicial (AJ) ou se for o caso, Administrador da Insolvência (AI), realiza a verificação dos créditos. Esta verificação poderá ser feita com o auxílio de "outros profissionais" e, inclusive, empresas especializadas.
É-nos importante referenciar que poderá ser o AJ ou o AI auxiliado por "outros profissionais" e não simplesmente por "profissionais", como se pode extrair da redacção do n.º 1 do art.º 32.º ("... podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas") do Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e de Insolvência, aprovado pela lei 13/21 de 10 de Maio - REJUREI. A redacção do art.º 32.º permite a ingénua interpretação de que quer o AJ, quer o AI, não são efectivamente profissionais e que deverão, na eventualidade de não conseguirem identificar o fogo entre o fumo, chamar a intervenção emergencial dos já "profissionais".
A este respeito, cabe realçar que são efectivamente e devem ser os AJ e AI profissionais com competências técnicas necessárias para compreender, assegurar e conduzir o contexto crítico em que a empresa e o mercado se encontram, pois, se assim não fosse, não se justificaria a nomeação dos administradores judiciais ou de insolvência ou mesmo se criaria um estatuto próprio (Lei n.º 20/22 de 18 de Julho, que aprova o regime do estatuto do administrador da recuperação ou da insolvência) para essas figuras, demonstrando a importância que as mesmas representam no processo.
Parece-nos que o legislador quis assegurar, sim, que num momento de dificuldade a empresa seja administrada por profissionais com capacidades técnicas necessárias para gerir a situação e não meros amadores, portanto, trata-se aqui de verdadeiros profissionais, tal como os que poderão seguir em segundo plano, auxiliando-os no difícil trabalho de retirar a empresa da UTI, mas não os substituindo.
Após verificação competente, os credores têm o prazo de 15 dias para apresentarem ao AJ ou ao AI reclamações ou até mesmo oposições quanto aos créditos relacionados, com o intuito de se corrigir informações que dizem respeito ao seu crédito. Podem ainda opôr-se aos créditos relacionados, reclamar créditos que não constem da referida relação ainda que tenham o respectivo crédito reclamado noutra acção ou reconhecido por sentença.
Tal prazo é decretado judicialmente. Porém há que se ter em conta, naturalmente, o prazo decretado pelo AJ ou AI em edital com a relação dos credores que têm o prazo de 20 dias e que se contam a partir do termo do prazo decretado judicialmente. Este prazo refere-se ao direito que têm os credores de acesso aos documentos que fundamentam a elaboração da relação.
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