Saltar para conteúdo da página

Logo Jornal EXPANSÃO

EXPANSÃO - Página Inicial

Opinião

Bancos comerciais podem reembolsar seguradoras por contribuições pagas indevidamente

CONVIDADO

Com o objectivo de proteger o mercado cambial nacional, mediante controlo da remessa da saída de divisas para o exterior, bem como incentivar a contratação de serviços nacionais, a fim de promover o empresariado e a economia nacional, assistiu-se à reintrodução da denominada Contribuição Especial sobre Operações Cambiais ("CEOC") pela Lei do OGE 2024, a 1 de Janeiro de 2024 (aprovado pela Lei n.º 15/23, de 29 de Dezembro).

Em virtude das várias questões suscitadas sobre o âmbito de incidência desta contribuição, considerando que a norma de incidência da CEOCIC apenas refere que a mesma incide sobre as transferências efectuadas no âmbito dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica estrangeira, de gestão ou de operações unilaterais. Esta narrativa legal suscitou algumas dúvidas por parte dos contribuintes no geral e, em particular, as seguradoras no que diz respeito à exclusão ou inclusão das operações relacionadas com os prémios de resseguros pagos a entidades não residentes, face ao peso dos prémios de resseguro nas suas estruturas técnicas de custos.

Atendendo à pertinência do tema e de forma a esclarecer sobre o enquadramento da contribuição especial sobre as operações cambiais nas operações de resseguro, a Administração Geral Tributária, através da missiva n.º 2625 GACA/GJ/AGT/2024, publicada no passado dia 03 de Junho de 2024, informa:

"Considerando que o contrato de resseguro não se enquadra no conceito de contrato de prestação de serviços definido pelo artigo 1154.º do Código Civil, e nem quaisquer outras operações referidas no n.º 2 do artigo 15.º da LOGE, não está abrangido pelo âmbito da CEOC, razão pela qual as transferências efectuadas no âmbito dos contratos de resseguros não estão sujeitas a contribuição especial sobre operações cambiais".

Face ao entendimento da AGT, considerando que a missiva não faz referência expressa sobre a sua retroatividade ou não retroatividade, sendo certo que foi a partir de 01 de Fevereiro de 2024 que os bancos comerciais, por autorização da AGT, começaram rigorosamente a cobrar a respectiva contribuição especial, sendo que, em abono da verdade, os pagamentos dos prémios de resseguros efectuados às Resseguradoras não residentes não estavam alheios a isto, ora, diante destes factos, levanta-se a questão se os bancos comerciais podem reembolsar as seguradoras das contribuições especiais liquidadas e pagas antes do dia 03 de Junho de 2024, data da publicação da missiva 2625 GACA/ AGT/2024.

Relativamente à questão em apreço, se os bancos comerciais devem reembolsar as seguradoras pelas contribuições liquidadas e pagas antes da entrada em vigor da missiva da AGT com referência 2625 GACA/ AGT/2024, datada de 03 de Junho de 2024, somos a tecer as seguintes considerações:

1º Ab initio, importa dar nota que o encargo económico e financeiro da contribuição é suportado pela seguradora, ordenante da transferência do prémio de Resseguro à Resseguradora não Residente; cabendo à Instituição Financeira o ónus de entregar a referida contribuição até ao final do mês seguinte da liquidação da CEOC;

2º Em caso de não liquidação e entrega da Contribuição Especial à Administração Geral Tributária (AGT), as instituições financeiras, na qualidade de substitutos tributários, incorrem em multa correspondente ao valor da contribuição especial, sem prejuízo de outras sanções previstas no Código Geral Tributário;

3º Apesar de a instituição financeira afigurar-se como o substituto tributário na relação jurídica, o sacrifício patrimonial, afecta a esfera jurídica da seguradora, porque é nesta entidade que é automaticamente subtraído da sua conta bancária o momento do pagamento do prémio de resseguro à Resseguradora não Residente bem como o montante equivalente a 10% a título de CEOC;

4º Ficou claro que, por força da missiva da AGT, publicada no passado dia 03 de Junho de 2024, os pagamentos de Resseguros efectuados a entidades não residentes não estão abrangidos no âmbito das normas de incidência da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais ("CEOC");

5º Não iremos aqui aflorar se este acto administrativo tem cunho jurídico para alterar o conteúdo da Lei. No entanto, vamos nos reservar em aplaudir a atitude da Administração Geral Tributária (AGT) em fazer valer o princípio da legalidade fiscal, justiça tributária e da razoabilidade;

Leia o artigo integral na edição 780 do Expansão, de sexta-feira, dia 14 de Junho de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

Logo Jornal EXPANSÃO Newsletter gratuita
Edição da Semana

Receba diariamente por email as principais notícias de Angola e do Mundo