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Opinião

Fraude à Lei do Trabalho

CONVIDADO

Uma das áreas onde mais se assiste a situações de fraude à lei, ou mesmo de fuga à lei, é de certeza a área laboral. Várias são as empresas, públicas e privadas, que têm estado a utilizar o contrato de prestação de serviços para regular relações laborais, fugindo, assim, à lei laboral.

A norma jurídica pode ser entendida, grosso modo, como uma regra de conduta tutelada coactivamente. De facto, o aspecto basilar da norma jurídica consiste no seu carácter de regra de conduta, regra de dever ser e que, perante uma situação factual típica, ordena como deve ser um determinado comportamento. As normas jurídicas, enquanto leis sociais, dirigem-se a seres livres, a seres que, no uso da sua liberdade, podem desobedecer ao que a lei ordena, bem como podem procurar manobras ou formas indirectas de violar a lei ou as normas jurídicas.

Já se tem dito popularmente, enquanto a Polícia procura aperfeiçoar os seus meios humanos e materiais para encontrar e punir os infractores das leis ou normas jurídicas, de igual modo os infractores também têm estado a sofisticar os seus meios para fugir da polícia.

Esta forma indirecta de violação das normas jurídicas chama- -se fraude à lei, que corresponde às situações de facto ou de direito, criadas com intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que noutras circunstâncias seria competente, ou seja, é uma conduta propositada e consciente, com interesse em escapar à aplicabilidade de uma lei, isto é, o que vem vertido no artigo 21.º do Código Civil.

Uma das áreas onde mais se assiste a situações de fraude à lei, ou mesmo de fuga à lei, é de certeza a área laboral. Várias são as empresas, públicas e privadas, que têm estado a utilizar o contrato de prestação de serviços para regular relações laborais, fugindo, assim, à lei laboral. Certas empresas celebram contratos de prestação de serviços, mas na verdade, na sua execução ou materialização, é um verdadeiro contrato de trabalho, na medida em que o trabalhador está inserido numa equipa de trabalho, com horários diários definidos, com objectivos preconizados a atingir pela entidade empregadora.

Esta situação de simulação do contrato de prestação de serviços, quando na verdade, no dia a dia, é um contrato de trabalho, tem acontecido de modo a que a entidade empregadora fuja das suas obrigações, nomeadamente: a) - O pagamento do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho; b) - O pagamento das contribuições à Segurança Social perigando-se o direito à reforma; c) - O gozo ao direito a férias e as suas gratificações; d) - O direito ao subsídio de Natal e demais direitos. Tem sido esta a escapatória de várias empresas, atendendo à precaridade da fiscalização no nosso mercado.

Importa realçar que o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços são semelhantes, mas também diferentes, sendo que não são a mesma coisa. O contrato de prestação de serviços é regulado nos termos dos artigos 1154.º a 1156.º do Código Civil, já que o contrato de trabalho é regulado pela Lei Geral do Trabalho, embora tenha a sua raiz no Código Civil.

Assim, o contrato de prestação de serviço é entendido como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição, nos termos do artigo 1154.º do Código Civil; O contrato de trabalho é o acordo pelo qual uma pessoa singular se obriga a colocar a sua capacidade manual ou intelectual à disposição de uma pessoa colectiva ou singular, dentro do âmbito da organização e sob a direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração, conforme o estabelecido na alínea c) do artigo 3.º da Lei Geral do Trabalho, conjugado com o artigo 1152.º do Código Civil.

Pese embora estas duas figuras sejam muito parecidas, têm as suas diferenças que passamos a citar (1):

? Gratuidade e Onerosidade

O contrato de prestação de serviços pode ser oneroso ou gratuito, ou seja, no contrato de prestação de serviços pode haver remuneração como não. Pelo contrário, o contrato de trabalho é necessariamente oneroso, tem sempre uma contraprestação da actividade laboral do trabalhador.

? Subordinação Jurídica

No contrato de trabalho o trabalhador está subordinado ao poder da entidade empregadora de dirigir, organizar, fiscalizar, avaliar, elaborar, adequar e assegurar a actividade do trabalhador. Por tal razão, diz-se que no contrato de trabalho as partes não são iguais, embora, em regra, as partes nos contratos de uma maneira geral são iguais. Dito de outro modo, têm os mesmos direitos e obrigações em função da sua posição contratual. Pelo contrário, no contrato de prestação de serviços, o prestador de serviços exerce a sua actividade com autonomia, não está sob orientação de alguém, exerce a sua actividade sob sua conta e risco.

Leia o artigo integral na edição 795 do Expansão, de sexta-feira, dia 27 de Setembro de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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