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Opinião

O controlo interno nas compras públicas, um caminho para a melhoria da qualidade da despesa

Opinião

Nenhuma entidade, por mais pequena que seja, pode exercer a sua actividade operacional sem ter implementado um qualquer Sistema de Controlo Interno (SCI) para fazer face aos riscos associados à sua continuidade.

A contratação pública na realidade angolana representa a principal forma de transacção comercial entre os sectores público e privado, tendo um peso de cerca de 26% no Orçamento Geral do Estado (OGE)(1) e de 9% no Produto Interno Bruto (PIB) (dados referentes ao exercício económico de 2021), sendo por esta via que são afectos os recursos financeiros para a realização de despesas públicas. Tal é que, em decorrência do elevado fluxo financeiro movimentado no mercado de contratação pública, é também um domínio aliciante e permeável à proliferação de comportamentos de corrupção, com impacto nas despesas públicas.

Neste sentido, o controlo interno desempenha um papel importante, pois visa, fundamentalmente, assegurar, dentre outros objectivos, a salvaguarda dos activos, o fomento da eficácia e eficiência operacional e o cumprimento das políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos aplicáveis. A ISA(2) 315 (Revista) define o controlo interno como o processo concebido, implementado e mantido pelos encarregados da governação, gerência e outro pessoal para proporcionar segurança razoável acerca da consecução dos objectivos de uma entidade com respeito à fiabilidade do relato financeiro, eficácia e eficiência das operações e cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis. Assim, o controlo, enquanto função de gestão, é, no nosso ordenamento jurídico, acolhido pela Constituição da República de Angola (CRA), por um lado, e pela Lei n.º 15/10, de 15 de Julho, Lei- -Quadro do Orçamento Geral do Estado (LQOGE), por outro.

A Constituição da República de Angola (CRA) dispõe, no número 4 do artigo 104.º, que "A execução do Orçamento Geral do Estado obedece ao princípio da transparência e da boa governação e é fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas, em condições definidas por lei". O princípio da transparência é aqui traduzido no direito à informação procedimental e no acesso aos documentos e peças do procedimento de Contratação Pública, enquanto que a boa governação é entendida pelo respeito de normas de natureza ética, rigor, verdade, probidade, responsabilidade, coerência e compromisso, bem como na plena adopção da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro, Lei dos Contratos Públicos (LCP), como instrumento de controlo interno nas aquisições públicas, pois o que se controla mede-se.

Segundo a LQOGE, a função controlo é exercida pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas, ao nível do controlo externo, e pelo Presidente da República, através dos seus órgãos especializados, ao nível do controlo interno (vide artigo 63.º da LQOGE). Neste contexto, caberá aos órgãos especializados do Presidente da República em matéria de fiscalização, inspecção, supervisão, controlo e auditoria, com destaque para o Serviço Nacional da Contratação Pública (SNCP) e a Inspecção Geral da Administração do Estado (IGAE), a efectivação dos controlos mediante a realização de testes aos controlos implementados pelas Entidades Públicas Contratantes (EPC), através da realização e aplicação de normas e técnicas de auditoria e supervisão, nos termos do artigo 440.º da LCP.

(Leia o artigo integral na edição 691 do Expansão, de sexta-feira, dia 9 de Setembrode 2022, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)