Saltar para conteúdo da página

Logo Jornal EXPANSÃO

EXPANSÃO - Página Inicial

Opinião

O Direito Agrário Angolano: será que responde às potencialidades do sector?

CONVIDADO

O Direito Agrário regula as actividades agrárias, garantindo a exploração e produção da terra. A história da humanidade sempre esteve ligada à exploração da terra. Actividades como a agricultura, recolha de frutas, pecuária, criação de animais e o comércio de produtos do campo acompanharam o desenvolvimento das sociedades ao longo dos séculos.

Hodiernamente, a realidade agrária é o garante da sustentabilidade da espécie humana. Todas as actividades prestadas pelo Homem, nos últimos tempos, estão directa ou indirectamente relacionadas ao mundo agrário. Desde o mais óbvio, como a alimentação, até aos inovadores sistemas de inteligência artificial, o mundo agrário está entranhado na vivência e no desenvolvimento humano.

Itália é o berço do Direito Agrário, nascendo de uma ruptura no direito civil italiano, na qual se pretendia de forma autónoma regular as relações jurídicas decorrentes das actividades do campo. O pendor técnico, económico e social das actividades do campo exigia um regime legal próprio.

Assim, como ramo da ciência jurídica, o Direito Agrário é constituído por normas e princípios de direito público e privado, que se encarregam do estudo das relações jurídicas advenientes das actividades agrárias, como ainda se concentra nas questões legais relacionadas ao aproveitamento, exploração e produção da "terra".

O estudo do Direito Agrário funda-se principalmente em três elementos basilares, indispensáveis para a materialização das relações jurídicas agrárias: Actividade agrária, imóvel agrário e produtores rurais.

Tecerei algumas considerações sobre esses três elementos: A Lei n.º 15/05, de 07 - Lei De Bases Do Desenvolvimento Agrário (adiante "LBDA"), apresenta-nos uma definição de actividade agrária, apesar de utilizar uma terminologia diferente. Nos termos do artigo 2.º, "são consideradas agrícolas todas as actividades que correspondem ao domínio e à exploração de um ciclo biológico de carácter vegetal ou animal e que constituem uma ou mais etapas necessárias ao desenvolvimento do ciclo, assim como as actividades exercidas por um explorador agrícola que estão no prolongamento do acto de produção."

A referência feita pelo legislador é meramente exemplificativa, ou seja, as actividades agrárias não se resumem à letra da lei, mas sim estendem-se a todas as realidades com o cunho agrário, que garantem a exploração da terra. Agricultura, pecuária, silvicultura, pastorícia, agroindústria, transformação industrial dos produtos agrários, transporte e a comercialização dos produtos agrários, tudo isso compõe o leque das actividades agrárias. Simplificando, podemos considerar as actividades agrárias como o resultado da actividade humana sobre a natureza, tendo uma participação funcional e produtiva.

As actividades agrárias dividem-se em três grandes grupos:

1. Actividade agrárias de exploração típica: referindo-se às actividades dirigidas ao preparo directo da "terra", cultivo de colheitas e a preparação de todo o ciclo de produção. No cômputo geral, são as actividades iniciais que dão a matéria de todo o processo agrário. Temos, como exemplo, a agricultura, silvicultura, pastorícia, etc.

2. Actividades agrárias de exploração atípica, este segmento é sinónimo de agroindústria, processos de transformação dos produtos agrários. Um dos requisitos para essas actividades é a forte ligação entre a indústria e a origem do produto, se exigindo em princípio que a industrialização seja feita no lugar de onde provém os produtos.

3. Actividade complementar ou conexa de exploração rural. O âmbito dessas actividades são o transporte, comercialização, conservação, pesquisa ou outras complementares para a produção agrária. Nesse tipo de actividade um dos elementos-chave a considerar é o imóvel rural, ou seja, o espaço territorial onde se exercerá a actividade.

Quanto aos outros elementos, os imóveis rurais são prédios rústicos ou terrenos rurais, que independentemente da sua localização são destinados à prática das actividades agrárias. Esses imóveis têm como finalidade a exploração da terra para fins agrários.

A lei de terras (Lei 9/04 de 9 de Novembro de 2004) apresenta- -nos a definição de terrenos rurais, nos seus artigos 19.º, n.º 5, sendo o prédio rústico situado fora da área delimitada por um foral ou da área de um aglomerado urbano e que designadamente se destine a fins de exploração agrícola, pecuária, silvícola e mineira.

Os imóveis rurais são aferidos sempre em função da sua destinação, ou seja, devem sempre ter como finalidade a produção/exploração agrária.

Por último, o produtor rural é a pessoa singular ou colectiva que pratica uma determinada actividade agrária, explorando-a de forma profissional e organizada. Por norma, essa exploração é feita sobre um imóvel rural. Essa categoria inclui agricultores, pecuaristas, avicultores, piscicultores, cooperativas, camponeses, etc.

Leia o artigo integral na edição 789 do Expansão, de sexta-feira, dia 16 de Agosto de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

Logo Jornal EXPANSÃO Newsletter gratuita
Edição da Semana

Receba diariamente por email as principais notícias de Angola e do Mundo