O Direito Agrário Angolano: será que responde às potencialidades do sector?
O Direito Agrário regula as actividades agrárias, garantindo a exploração e produção da terra. A história da humanidade sempre esteve ligada à exploração da terra. Actividades como a agricultura, recolha de frutas, pecuária, criação de animais e o comércio de produtos do campo acompanharam o desenvolvimento das sociedades ao longo dos séculos.
Hodiernamente, a realidade agrária é o garante da sustentabilidade da espécie humana. Todas as actividades prestadas pelo Homem, nos últimos tempos, estão directa ou indirectamente relacionadas ao mundo agrário. Desde o mais óbvio, como a alimentação, até aos inovadores sistemas de inteligência artificial, o mundo agrário está entranhado na vivência e no desenvolvimento humano.
Itália é o berço do Direito Agrário, nascendo de uma ruptura no direito civil italiano, na qual se pretendia de forma autónoma regular as relações jurídicas decorrentes das actividades do campo. O pendor técnico, económico e social das actividades do campo exigia um regime legal próprio.
Assim, como ramo da ciência jurídica, o Direito Agrário é constituído por normas e princípios de direito público e privado, que se encarregam do estudo das relações jurídicas advenientes das actividades agrárias, como ainda se concentra nas questões legais relacionadas ao aproveitamento, exploração e produção da "terra".
O estudo do Direito Agrário funda-se principalmente em três elementos basilares, indispensáveis para a materialização das relações jurídicas agrárias: Actividade agrária, imóvel agrário e produtores rurais.
Tecerei algumas considerações sobre esses três elementos: A Lei n.º 15/05, de 07 - Lei De Bases Do Desenvolvimento Agrário (adiante "LBDA"), apresenta-nos uma definição de actividade agrária, apesar de utilizar uma terminologia diferente. Nos termos do artigo 2.º, "são consideradas agrícolas todas as actividades que correspondem ao domínio e à exploração de um ciclo biológico de carácter vegetal ou animal e que constituem uma ou mais etapas necessárias ao desenvolvimento do ciclo, assim como as actividades exercidas por um explorador agrícola que estão no prolongamento do acto de produção."
A referência feita pelo legislador é meramente exemplificativa, ou seja, as actividades agrárias não se resumem à letra da lei, mas sim estendem-se a todas as realidades com o cunho agrário, que garantem a exploração da terra. Agricultura, pecuária, silvicultura, pastorícia, agroindústria, transformação industrial dos produtos agrários, transporte e a comercialização dos produtos agrários, tudo isso compõe o leque das actividades agrárias. Simplificando, podemos considerar as actividades agrárias como o resultado da actividade humana sobre a natureza, tendo uma participação funcional e produtiva.
As actividades agrárias dividem-se em três grandes grupos:
1. Actividade agrárias de exploração típica: referindo-se às actividades dirigidas ao preparo directo da "terra", cultivo de colheitas e a preparação de todo o ciclo de produção. No cômputo geral, são as actividades iniciais que dão a matéria de todo o processo agrário. Temos, como exemplo, a agricultura, silvicultura, pastorícia, etc.
2. Actividades agrárias de exploração atípica, este segmento é sinónimo de agroindústria, processos de transformação dos produtos agrários. Um dos requisitos para essas actividades é a forte ligação entre a indústria e a origem do produto, se exigindo em princípio que a industrialização seja feita no lugar de onde provém os produtos.
3. Actividade complementar ou conexa de exploração rural. O âmbito dessas actividades são o transporte, comercialização, conservação, pesquisa ou outras complementares para a produção agrária. Nesse tipo de actividade um dos elementos-chave a considerar é o imóvel rural, ou seja, o espaço territorial onde se exercerá a actividade.
Quanto aos outros elementos, os imóveis rurais são prédios rústicos ou terrenos rurais, que independentemente da sua localização são destinados à prática das actividades agrárias. Esses imóveis têm como finalidade a exploração da terra para fins agrários.
A lei de terras (Lei 9/04 de 9 de Novembro de 2004) apresenta- -nos a definição de terrenos rurais, nos seus artigos 19.º, n.º 5, sendo o prédio rústico situado fora da área delimitada por um foral ou da área de um aglomerado urbano e que designadamente se destine a fins de exploração agrícola, pecuária, silvícola e mineira.
Os imóveis rurais são aferidos sempre em função da sua destinação, ou seja, devem sempre ter como finalidade a produção/exploração agrária.
Por último, o produtor rural é a pessoa singular ou colectiva que pratica uma determinada actividade agrária, explorando-a de forma profissional e organizada. Por norma, essa exploração é feita sobre um imóvel rural. Essa categoria inclui agricultores, pecuaristas, avicultores, piscicultores, cooperativas, camponeses, etc.
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