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Opinião

O primado da lei e as relações sociais

CHANCELA DO CINVESTEC

É dever do Estado cumprir e fazer cumprir exclusivamente a lei porque é esse o limite do mandato que lhe é conferido pelos cidadãos. A função das pessoas que trabalham para o Estado, desde o chefe do Executivo ao mais simples dos funcionários, não poderá ser a de dirigir a sociedade ou tomar a iniciativa económica, mas apenas a de executar o mandato que os cidadãos lhes concedem, através da lei.

Hoje propomo-nos abordar um tema sobre o qual muito se tem dito, de modo geral consensualmente, mas na prática, embora não devesse ser, a sua aplicação ainda parece difícil! Trata-se do Primado da Lei na criação dos equilíbrios necessários à manutenção das relações sociais e na criação de condições que facilitem o desenvolvimento e o bem-estar de toda sociedade. Que facilite a existência de um bom ambiente de negócios.

É dever do Estado cumprir e fazer cumprir exclusivamente a lei porque é esse o limite do mandato que lhe é conferido pelos cidadãos. A função das pessoas que trabalham para o Estado, desde o chefe do Executivo ao mais simples dos funcionários, não poderá ser a de dirigir a sociedade ou tomar a iniciativa económica, mas apenas a de executar o mandato que os cidadãos lhes concedem, através da lei.

Um dos graves problemas da nossa sociedade e suas actividades é a constante evocação da autoridade em vez da lei. Ao que parece, a questão dos vidros com películas escuras nas viaturas veio, mais uma vez, trazer essa questão à ribalta. Existe ou não uma lei? Não somos juristas e nem ousamos meter a nossa foice em seara alheia. Numa matéria publicada no Jornal de Angola no dia 23/11/2019, um oficial da DNVT explicou que "não há autorização por parte dos automobilistas para colocarem fumo nos vidros. O Decreto Presidencial 185/13, de 7 de Novembro, é que define onde e como deve ser colocada a película nos vidros". No entanto, ao que parece, a PGR diz que não há nenhuma norma a que a polícia se deva ater para proibir os vidros fumados nas viaturas.

Não colocamos em questão a necessidade de a Polícia Nacional desempenhar o seu importante papel na manutenção da segurança, da paz e da harmonia social, fundamentais para a garantia de preservação da vida e do património das pessoas, estejam eles onde estiverem.

Queremos tão-somente reforçar a necessidade de aplicação da lei. Os cidadãos e as empresas devem ser chamados a actuar de determinada forma porque há uma lei que o determina; não porque há "instruções superiores" para que seja assim. Os superiores hierárquicos devem mandar nos seus subordinados, mas não nos cidadãos e nas empresas. Nenhuma actuação pode ser exigida fora do estrito círculo do funcionamento das instituições sem o suporte de uma lei. Não pode haver instruções superiores na relação do Estado com os cidadãos e as empresas; há a lei e a exigência do seu cumprimento.

Reforçamos ainda, por um lado, a necessidade de criação de normas simples e de fácil aplicação/ cumprimento por parte dos cidadãos e das empresas, evitando a possibilidade de interpretações múltiplas por parte dos agentes que podem ver-se tentados a exigir o que não é exigível ou que se excedam ou abusem da sua posição para benefício próprio ou simples demonstração gratuita de poder; e, por outro, a criação de mecanismos de denúncia mais eficientes e eficazes para que, desse modo, também se contribua para o combate à pequena corrupção.

A actividade de aplicação de películas nos vidros dos veículos é uma actividade geradora de muitos postos de trabalho; pelo que temos visto, parece não carecer de alta tecnologia nem de conhecimento diferenciado. No âmbito da formalização dos negócios (existem programas nesse sentido), somos de opinião que se analise a possibilidade de formalização da actividade dos muitos jovens que se dedicam à aplicação dessas películas e que a AGT, a partir da formalização, crie um sistema de impostos adequado a essa actividade que pode ser pago no sistema multicaixa (ATM, multicaixa expresso, netbanking, etc.). O pagamento deve constituir o reconhecimento do negócio pelo Estado, que deve assim constituir-se, imediatamente, na obrigação de o proteger contra "fiscalizações" sucessivas e muitas vezes fraudulentas de um conjunto variado de pseudo-autoridades. Um cadastro online destes contribuintes, organizado pelo número de BI, também pode ser feito; permitindo criar um historial do cumprimento das obrigações fiscais que sirva de base, a par de informações complementares, para o acesso facilitado ao micro-crédito.

Ainda com base no primado da lei, as leis devem garantir que os direitos de todos sejam respeitados e que haja estabilidade em todas as vertentes da vida em sociedade. Isso significa que as leis não devem ser postas a "adormecer" em momento nenhum. Não é bom que o Estado tolere uma situação durante anos e, de repente, exija o cumprimento escrupuloso da norma, multando e penalizando e às vezes encerrando actividades.

Parece estar-se a viver mais uma vez, uma situação dessa natureza concernente a legalização/aprovação dos cursos superiores e as admissões ao ensino superior.

Aqui, mais uma vez, posicionamo-nos, como não poderia deixar de ser, a favor do cumprimento escrupuloso da lei.

Procuramos apenas reforçar, nessas duas situações em especial, a necessidade de aplicação tempestiva da lei; pois quando assim não acontece, muitos danos podem ser causados, como a negação de direitos constitucionalmente consagrados, como o direito ao ensino/educação.

Muitas são as famílias que, no meio de muitas dificuldades, investem para que os seus filhos possam ter uma educação superior na esperança e, por essa via, melhorarem as suas condições sociais. Por tal, somos de opinião que (1) o peso das penalizações pela admissão de estudantes que não reúnam as qualificações mínimas exigidas para a frequência daquele nível de ensino, seja pela obtenção de nota abaixo da mínima no exame de admissão ou por nem sequer fazer o devido exame, não recaia sobre o estudante, mas sim sobre a instituição de ensino que os admitiu nessas condições. Afinal, que tipo de profissionais querem essas instituições formar? (2) O MESCTI não deve permitir o arranque "provisório" de cursos sem que estejam completamente autorizados; essas situações têm sido penalizadoras para os estudantes que confiam nessas instituições e no final de 1, 2 ou 3 anos de curso, vêm os seus esforços jogados por terra porque os cursos não foram aprovados. Que as Instituições de Ensino Superior sejam inspeccionadas na preparação do arranque de cada ano lectivo e proibidas claramente, sempre que necessário, a abertura de inscrições e matrículas em cursos irregulares.

É preciso fazer cumprir a lei; é preciso garantir os equilíbrios necessários à facilitação e manutenção das relações sociais.