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Opinião

Quem tem direito ao reembolso do IVA?

CONVIDADO

A introdução do IVA na realidade das empresas ocasionou diversas reestruturações, bem como trouxe inúmeras vantagens vinculadas ao facto de se tratar de um imposto com características virtuosas, embasado numa perspectiva garantística, o que pode ser constatado em face do princípio da neutralidade fiscal.

Por semelhante modo, a neutralidade deste imposto pode ser percebida rapidamente por permitir o exercício do direito à dedução do IVA suportado a montante. A bem da verdade, é neste prisma que repousa o mérito do IVA, por afastar os elementos nefastos, sendo percebido pelo método de cálculo do imposto devido que visa afastar o efeito cascata e cumulativo associado ao antigo imposto de consumo.

Neste sentido, o método do crédito do imposto funciona com base numa mecânica estruturada na conjugação do binómio entre os inputs e outputs. Ou seja, o montante de IVA a entregar por cada sujeito passivo é apurado através da dedução do imposto suportado nas aquisições (inputs) ao imposto liquidado a jusante (outputs) de acordo com o período de cumprimento das obrigações tributárias.

Nesta conformidade, pelo que se constata da dinâmica do imposto, nem sempre o sujeito passivo tem IVA a entregar ao Estado. Dito doutro modo, o sujeito passivo entrega ao Estado apenas a diferença entre o montante do IVA que liquidou e o montante do IVA que deduziu, quando o imposto liquidado for superior ao imposto suportado.

Colocando esta explicação em palavras mais simples, nas situações de vendas em que uma empresa efectue a liquidação (cobre) do IVA na factura, dentro de um determinado período ou mês, se este montante de IVA for superior àquele que efectivamente suportou nas facturas recebidas dos seus fornecedores, terá IVA a entregar aos cofres do Estado com a submissão mensal da declaração periódica. Por conseguinte, quando se verificar IVA suportado nas compras efectuadas superior ao liquidado (cobrado) nas suas facturas, estará com crédito sobre o Estado que estará disponível na sua conta corrente.

Ora, chegados até aqui é visível que o IVA possui uma natureza declarativa e, no seu bojo, reflecte a sua justiça por permitir a recuperação do imposto suportado a montante. Assim sendo, nos casos em que se verifiquem situações de reporte de crédito perante o Estado, podem efectivar o mesmo através da solicitação do reembolso, desde que estejam alinhados com as disposições do artigo 22.º 23.º e 24.º do Código do IVA.

Todavia, nos termos do artigo 22.º do Código do IVA, regra geral, o direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 11.º. Para tanto, esta disposição representa a base normativa para a concretização do direito ao reembolso do IVA.

O exercício ao direito à dedução guarda estreita correspondência com o acto de liquidação do IVA, uma vez que a exigibilidade do imposto tem como princípio a emissão da factura, de acordo com o previsto alhures. Ademais, no procedimento para a solicitação de reembolso deve o sujeito passivo incluir o imposto suportado relativamente às operações realizadas a montante, que devem estar ligadas intrinsecamente a uma actividade económica, na declaração periódica (Modelo 7), concernente ao período no qual recepcione as facturas ou na declaração seguinte, em observância ao prazo determinado nos artigos 23.º e 24.º do Código do IVA.

Assinale-se que o sujeito passivo não está autorizado a requerer o reembolso a qualquer tempo, ou quando este achar melhor para si, havendo, pressupostos específicos para o efeito. Entretanto, quando o sujeito não solicitar o reembolso, deve reportar o seu crédito para o período ou períodos seguintes na sua declaração periódica.

(Leia o artigo integral na edição 708 do Expansão, de sexta-feira, dia 20 de Janeiro de 2023, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)