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Contas pessoais electrónicas com limite de saldo mensal de 6 milhões Kz

BNA DEFINE REGRAS

As operações cambiais ou pagamentos sobre o estrangeiro ficam proibidas para qualquer tipo de conta de moeda electrónica, que pode ser aberta sem o tradicional rigor de exigência documental e com apenas uma testemunha e permitadas a cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de 14 anos.

As pessoas singulares que abrirem contas em moeda electrónica do tipo III para fins pessoas vão apenas poder movimentar até ao máximo de 200.000 Kz, por dia, segundo o instrutivo do Banco Nacional de Angola (BNA), que regula a abertura e movimento deste tipo de contas no sistema de pagamento nacional.

O documento define também um limite para cada transacção efectuada pelos portadores desta categoria de conta, impondo o valor máximo de 100 mil Kz. Sendo que não poderá ultrapassar o montante de 1 milhão Kz mensalmente e ficam condicionados a ter uma saldo máximo na conta de 6 milhões Kz.

Mais disponibilidade têm os clientes com conta electrónica do tipo III, mas para fins comerciais. Aqui não há limite diário nas transacções, mas durante o mês só podem movimentar 3,2 milhões Kz e o saldo máximo na conta não pode ultrapassar 19,2 milhões Kz.

Mas quem pretender abrir uma conta electrónica sem limites e restrições de movimentação, tem que optar pela categoria IV, já que a pessoal e a comercial não têm restrições. De acordo com o instrutivo Nº5/2023 do banco central, as categorias I e II terão mais controlo na movimentação de numerários, já que a abertura de uma conta de qualquer um destes grupos não é tão exigente quanto a outras.

Assim, para a categoria I, o valor máximo diária para transacções é de 25 mil Kz, por mês não poderá ultrapassar os 35 mil Kz e o saldo máximo em conta está limitado aos 50 mil Kz. Na categoria II das contas electrónicas, o máximo para transacções diárias passa para 50 mil Kz, a mensal sobe até aos 150 mil Kz e o saldo em conta fica limitado aos 600 mil kz.

O BNA justifica estas restrições com as medidas de simplificadas de identificação dos clientes titulares destas contas.

Nestas contas com moeda electrónica, são permitidos depósitos em numerário, transferências de e para contas domiciliadas em bancos comerciais, transferências entre contas de tipologias diferentes e pagamentos de bens e serviços em Kwanzas, para os quatro tipos de contas.

Os serviços de remessas de valores internacionais, não são permitidos em contas de tipo I e II, enquanto, os serviços de remessas de valores nacionais e associação de contas pós-pagas, não são permitidos apenas em contas de tipo I. Já as operações cambiais ou pagamentos sobre o estrangeiro, ficam proibidas para qualquer tipo de conta de moeda electrónica.

De acordo com o documento, estas contas de moeda electrónica podem ser abertas por pessoas singulares maiores de 14 anos que sejam cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros residentes no País, para fins pessoais ou negócios e por pessoas colectivas com sede no País.

As contas de tipologia I apenas podem ser abertas por cidadãos que não possuam um documento de identificação oficial e comprovativo de morada. Já as de tipologia II podem ser abertas por cidadãos que não possuam um documento de identificação oficial e comprovativo de morada, mas que podem apresentar uma declaração de testemunho subscrita por pessoa idónea que confirma a sua identidade e morada.

As contas de tipologia III estão limitadas às pessoas singulares que abrem uma conta de moeda electrónica para fins comerciais. Já as contas de tipologia IV, são abertas por cidadãos que possuem comprovativos de identificação oficiais e de morada, bem como pelas pessoas colectivas.

Ainda de acordo com o instrutivo publicado pelo regulador, a abertura de uma conta de moeda electrónica pode ser efectuada de forma presencial ou à distância, utilizando os meios disponíveis para o efeito.

Conta à Distância

A abertura de conta de moeda electrónica à distância é efectuada mediante o uso de meios de comunicação à distância onde no acto, os prestadores de serviços de pagamento devem solicitar os dados de identificação do cliente definidos no presente instrutivo. O cliente deve dirigir-se ao prestador de serviço no prazo de 15 dias a contar da data de abertura de conta para apresentar os documentos originais e, se for o caso, permitir que o prestador de serviço tire a fotografia que servirá para identificar o cliente e a recolha da sua assinatura ou dados biométricos.

(Leia o artigo integral na edição 727 do Expansão, desta sexta-feira, dia 2 de Junho de 2023, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)