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Impostos cobrados indevidamente ainda sem solução à vista

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Paira a dúvida entre as seguradoras e os bancos sobre quem deve fazer o pedido de reembolso dos 10% taxados, desde Fevereiro, nas operações de resseguro. As instituição financeiras defendem que é um tema novo, mas a verdade é que ninguém ainda marcou uma posição concreta sobre o assunto.

Depois de a Administração Geral Tributária (AGT) ter esclarecido que as operações de resseguro com entidades não residentes fiscais não estão sujeitas à Contribuição Especial sobre Operações Cambiais (CEOC), por não se enquadrarem no âmbito das operações de contratos de prestação de serviço, os operadores têm agora dúvidas sobre quem vai reembolsar os valores cobrados pela AGT.

Os operadores do sector segurador entendem que é responsabilidade dos bancos solicitar ao Estado a devolução da carga fiscal subtraída, desde 1 de Fevereiro, nas operações de resseguro, porque são as instituições bancárias que têm uma relação directa com o Estado.

"O mais racional e lógico é que as seguradoras têm de fazer o pedido aos bancos e estes, por sua vez, devem encaminhar essa reclamação ao Estado, que tem de fazer a devolução, devido à comunicação da AGT sobre as operações de resseguro", entende Luís Alves, director financeiro da Fidelidade.

O especialista sublinha ainda que a devolução deveria ser imediata por parte dos bancos comerciais, ainda que o documento da AGT não faça qualquer referência aos efeitos retroactivos.

Por se tratar da nulidade de um procedimento, o artigo 289.º do Código Civil indica que os valores entregues devem ser restituidos. Sendo assim, os bancos comerciais devem reembolsar as seguradoras pelas liquidações efectuadas a título de CEOC sobre os pagamentos de prémios de resseguros efectuados a resseguradoras não residentes antes da publicação da referida missiva, defende Manuel Lohoca, analista fiscal.

"É necessário que os bancos comerciais solicitem junto da AGT o reconhecimento do crédito tributário/fiscal, nos termos previstos nos artigos 58.º e 59.º ambos do Código Geral Tributário. Uma vez deferida a petição a favor dos bancos comerciais, estes devem regularizar, nas contas bancárias das distintas seguradoras, os montantes pagos indevidamente", defende o especialista.

O também economista clarifica que a não aplicação de efeitos retroactivos pode ser analisada como enriquecimento sem causa por parte da AGT, tal como previsto nº 2 do artigo 473.º do Código Civil, sem prejuízo de outras considerações previstas na Constituição.

O especialista sugere ainda que, caso não haja consenso entre as partes, podem os titulares dos direitos violados fazer valer os seus direitos por outras vias também previstas na lei.

Para a economista Márcia Rodrigues, se as seguradoras solicitarem ao Estado o reembolso, os bancos devem ter a obrigação de enviar todos os comprovativos dos impostos cobrados às seguradoras.

"Acreditamos que o processo de reembolso poderá ser mais célere se for pela via dos bancos comerciais, por isso, a associaçõão que representa as instituições bancárias (ABANC) e as seguradoras (ASAN) devem sentar-se e acordarem a via mais consensual para o reconhecimento e consequentemente reembolso da contribuição", explica Márcia Rodrigues.

Bancos comerciais com outro entendimento

Os operadores do sector bancário, por sua vez, entendem que uma vez que o valor já não se encontra nos cofres dos bancos, as seguradoras devem tratar desta questão directamente com a AGT para que o valor seja reembolsado pelo Estado.

"Pelo facto de o assunto ser recente, ainda pairam muitas dúvidas, mas o nosso entendimento é que, apesar de estas operações serem efectuadas pelos bancos, as seguradoras devem tratar do assunto directamente com a AGT, até porque os valores debitados já se encontram nos cofres do Estado", defende uma fonte ligada à banca.

O Expansão enviou questões na terça-feira (dia 4) para a AGT e para a ABANC, mas até ao fecho da edição não foi possível obter qualquer resposta.

Leia o artigo integral na edição 780 do Expansão, de sexta-feira, dia 14 de Junho de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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