Entrega do imposto sobre a aplicação de capitais sobre juros de suprimentos
A Empresa XPTO, S.A., entidade residente para efeitos fiscais em Angola e que se dedica à fabricação de produtos de limpeza de uso doméstico, encontra-se actualmente a considerar a possibilidade de investir na construção de uma nova fábrica para produção de detergentes industriais. Considerando o elevado montante do investimento, os sócios da empresa equacionam a possibilidade de financiar este projecto através da concessão de suprimentos à sua participada.
Neste contexto e considerando que é expectável que venham a ser cobrados juros sobre os referidos suprimentos, o Director Financeiro da Empresa XPTO, S.A. pretende confirmar quando deverá ser apurado e entregue o devido Imposto sobre Aplicação de Capitais.
Nos termos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro, o Imposto sobre a Aplicação de Capitais incide sobre os rendimentos provenientes da aplicação de capitais e divide-se em duas secções: Secção A e Secção B.
De acordo com a alínea d) do número 1 do artigo 9.º do referido Diploma, os juros de suprimentos ou de outros abonos feitos pelos sócios ou accionistas às sociedades são tributados nos termos da Secção B, encontrando-se sujeitos a imposto a uma taxa de 10%, de acordo com o disposto no número 2 do artigo 27.º.
Importa ainda referir que o número 1 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais estipula que a liquidação do imposto deve ser efectuada pela entidade a quem incumbe o pagamento dos rendimentos (i.e. a entidade financiada), por via da aplicação de um mecanismo de retenção na fonte.
No que respeita à entrega do imposto, e nos termos do número 2 do artigo 33.º, deverá a mesma ocorrer no primeiro dos seguintes momentos:
■ até ao final do mês seguinte em que se verifique a aprovação das contas de gerência;
■ na data de colocação dos rendimentos à disposição dos accionistas, caso este facto suceda antes do encerramento das contas ou da sua aprovação formal.
Em face do que antecede, e não obstante estarmos perante um mecanismo de retenção na fonte, tipicamente associado à efectiva transferência de fundos, cumpre salientar que a Empresa XPTO, S.A. poderá ter de avançar com a liquidação do Imposto sobre a Aplicação de Capitais que venha a ser devido sobre os juros de suprimentos a cobrar pelos sócios, ainda que a sociedade possa não ter efectuado o efectivo pagamento dos mesmos (e.g. por dificuldades de tesouraria).
Por fim, cumpre ainda referir que o novo Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas deverá revogar o Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais e, consequentemente, poderá impactar as normas de exigibilidade do imposto sobre os juros de suprimentos, pelo que a situação descrita deverá ser reanalisada assim que o novo Diploma entrar em vigor.
Leia o artigo integral na edição 817 do Expansão, de sexta-feira, dia 14 de Março de 2025, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. (Saiba mais aqui)
Nuno Barreira, Tax Senior Manager da KPMG