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Aplicação do direito da concorrência em Angola

CAPITAL HUMANO

Este ramo do direito visa, pois, assegurar uma combinação virtuosa de diversidade de oferta, qualidade, inovação e preços baixos. Com regras que previnem e punem as acções de empresas que contrariem a concorrência, seja concertando com concorrentes preços, seja abusando do seu poder de mercado...

Qualquer balanço que se faça sobre a aplicação das regras de protecção de concorrência tem de considerar devidamente o que são os objectivos deste ramo do direito. A sua finalidade é promover a concorrência entre as empresas, como via para a promoção da eficiência económica e do bem-estar dos consumidores. Pense-se num jogo em qualquer desporto. O direito da concorrência equivale às regras que se aplicam a esse jogo, mas para os mercados. Em ambos os casos, pretende-se que os melhores prevaleçam, mas tal só é possível se as regras forem claras, justas e bem aplicadas. Outro dado relevante é que o direito da concorrência é transversal a toda a economia, chegando a empresas de todos os sectores e às famílias. Ao nível das empresas, uma aplicação efectiva do direito da concorrência promove agentes económicos mais eficientes e permite criar as condições para que novas empresas, mais inovadoras, entrem nos mercados. Quanto às famílias, pretende-se que possam beneficiar de uma oferta de bens e serviços diversificada, com qualidade e com preços baixos, tão aproximados quanto possível dos seus custos marginais. Basta atentar nos processos que têm sido movidos nos Estados Unidos da América e na União Europeia contra o alegado abuso de poder de mercado das grandes tecnológicas como a Google ou a Apple, em alguns casos com pesadas sanções, para se perceber a relevância do direito da concorrência.

Este ramo do direito visa, pois, assegurar uma combinação virtuosa de diversidade de oferta, qualidade, inovação e preços baixos nos mercados. Como é que isso se faz? Com regras que previnem e punem as acções de empresas que contrariem a concorrência, seja concertando com concorrentes preços ou quantidades de produtos colocadas no mercado, seja abusando do seu poder de mercado, através da exclusão de concorrentes eficientes, ou da exploração direta de clientes.

Ora, é à luz destes princípios e objectivos que deve avaliar-se a aplicação do direito da concorrência em Angola. Essa aplicação está centrada na Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC), ainda que sujeita ao controlo judicial. Pode concluir-se sem hesitação que, em pouco tempo, a ARC já fez muito, considerando os seus pilares de intervenção essenciais, a saber, a promoção de uma cultura de concorrência nos mercados (advocacy), o controlo prévio de concentrações de empresas resultantes de fusões, aquisições e criação de joint ventures e a punição de práticas restritivas de concorrência.

Em matéria de divulgação do direito da concorrência e ainda no exercício dos poderes de supervisão, a ARC tem sido zelosa no cumprimento da sua missão. São múltiplas as iniciativas de advocacy e tem também havido um cuidado continuado de sensibilização de agentes económicos e associações de empresas, públicas ou privadas, para a obrigação de cumprimento das regras.

Quanto aos processos de controlo de concentrações, têm decorrido com relativa normalidade, sendo de sublinhar o esforço em assegurar decisões atempadas, que se adeqúem às exigências da vida económica. A ARC tem conseguido separar o trigo do joio, não criando entropias em processos relativos a concentrações que não suscitam entraves à concorrência.

Leia o artigo integral na edição 794 do Expansão, de sexta-feira, dia 20 de Setembro de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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MIGUEL MARQUES DE CARVALHO, Sócio da Miranda & Associados, escritório membro da Miranda Allian

IDALETT SOUSA, Sócia da Fátima Freitas & Associados, escritório membro da Miranda Alliance

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