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Execução fiscal - obtenção de certidão de conformidade tributária

O EXPLICADOR FISCAL

Rregra geral, a execução fiscal suspende-se mediante a prestação de garantia idónea quando a respectiva dívida tenha sido validamente contesta da, nomeadamente através de reclamação administrativa.

No início de 2024, a Empresa XPTO, S.A. foi notificada de uma liquidação adicional de Imposto Industrial relativa ao exercício de 2021, decorrente da desconsideração para efeitos fiscais de um conjunto de custos essenciais à sua actividade comercial. Nesta sequência, não concordando com as correcções efectuadas, a Empresa XPTO, S.A. apresentou, junto da sua Repartição Fiscal, uma reclamação administrativa destinada a contestar a referida liquidação adicional de Imposto Industrial.

Não obstante a contestação tempestivamente exercida, a Empresa XPTO, S.A. viu entretanto ser-lhe recusada a emissão de uma Certidão de Conformidade Tributária pela Administração Geral Tributária, tendo-lhe sido transmitido que a recusa de emissão da Certidão de Conformidade Tributária decorria da dívida tributária resultante da execução fiscal associada à liquidação adicional de Imposto Industrial do exercício de 2021.

Em face do exposto, a Empresa XPTO, S.A. pretende ser informada sobre os procedimentos que deverá adoptar para a obtenção da Certidão de Conformidade Tributária de que necessita para desenvolver a sua actividade.

Não pretendendo regularizar voluntariamente a dívida tributária decorrente da liquidação adicional de Imposto Industrial do exercício de 2021, a Empresa XPTO, S.A. deverá, verificadas as condições para tal, requerer junto da Administração Geral Tributária a suspensão do correspondente processo de execução fiscal.

Neste sentido, importa identificar as condições necessárias à suspensão do processo de execução fiscal em apreço, para assim ser possível à Empresa XPTO, S.A. obter a Certidão de Conformidade Tributária.

Ora, regra geral, a execução fiscal suspende-se mediante a prestação de garantia idónea quando a respectiva dívida tenha sido validamente contesta da, nomeadamente através de reclamação administrativa.

Para este efeito, a garantia idónea deve ser prestada pelo valor da dívida exequenda, podendo a mesma consistir em garantia bancária em que a instituição financeira bancária garanta que se obriga como principal pagadora, caução, seguro-caução, hipoteca, penhor e penhora na execução fiscal de bens de valor suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e respectivos acréscimos legais.

Pela sua relevância, cumpre referir que os contribuintes ficam dispensados da prestação de garantia idónea quando da mesma resultarem, comprovadamente, graves dificuldades económicas, mas apenas quando o contribuinte assuma o pagamento da dívida em prestações.

A dispensa da prestação de garantia idónea pode também ocorrer nas situações em que o contribuinte tenha crédito reconhecido pela Administração Geral Tributária, salvo se esse crédito não cobrir o total da dívida exequenda, situação em que a garantia idónea deve ser prestada pelo valor remanescente.

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