O bom desafio da facturação electrónica
Independentemente do tipo de facturação electrónica que venha a ser adoptado em Angola, em termos genéricos, deverá respeitar alguns requisitos para que seja funcional - certificar a origem do documento, garantir a integridade do seu conteúdo, que deve cumprir com os requisitos impostos pelas leis fiscais, e permitir a sua legibilidade.
E se um cliente deixasse de poder dizer que não recebeu aquela factura para a qual exigimos pagamento há vários dias? E se fosse possível acabar com o custo do arquivo em papel de facturas e do seu envio por correio?
Estas são apenas algumas das vantagens da facturação electrónica, mecanismo que está previsto na Lei, mas que ainda não foi regulamentado (tudo indica que será para breve), e que suplantam os desafios imediatos - investimento em sistemas e a adopção generalizada por parte dos sujeitos passivos.
Aquilo a que se chama facturação electrónica no Uganda, com o sistema integrado EFRIS (Electronic Fiscal Receipting and Invoicing System) não corresponde à facturação electrónica praticada na União Europeia, onde os sujeitos passivos podem optar por vários sistemas, desde que cumpram com determinados princípios.
Independentemente do tipo de facturação electrónica que venha a ser adoptado em Angola, em termos genéricos, deverá respeitar alguns requisitos para que seja funcional - certificar a origem do documento, garantir a integridade do seu conteúdo, que deve cumprir com os requisitos impostos pelas leis fiscais, e permitir a sua legibilidade. Cumpridos estes princípios base, tanto a AGT como os sujeitos passivos de IVA disporão de uma ferramenta valiosa para minorar ou até eliminar alguns dos problemas formais com que mais frequentemente nos deparamos no dia-a-dia do compliance de IVA. Pela sua relevância e pela concisão e objectividade que um artigo desta natureza impõe, enumeramos apenas duas.
Notas de crédito e a prova de tomada de conhecimento. Por razões óbvias - a uma regularização do imposto liquidado a favor do sujeito passivo fornecedor, deve corresponder uma regularização a favor do Estado do imposto deduzido pelo sujeito passivo adquirente - é fundamental que o fornecedor apenas possa regularizar a seu favor o IVA de notas de crédito quando houver prova de que o cliente tomou conhecimento das mesmas. Obter esta prova tem sido um dos principais desafios das empresas em Angola. Ora, a partir do momento em que também as notas de crédito sejam emitidas e recebidas por via electrónica, a prova do conhecimento das mesmas deverá ser gerada da mesma forma: imediata, sem riscos de extravio e automaticamente arquivada pelo emitente. Para que estes méritos se confirmem sem percalços, é fundamental que o legislador consagre o mecanismo na Lei, de forma clara e objectiva.
Validação automática dos pedidos de reembolso de IVA. Um dos principais problemas com que os sujeitos passivos se deparam neste momento é a forma "cega" como a validação automática dos pedidos de reembolso está a ser feita. A evidência das vantagens do sistema assenta no seu principal objectivo, que é o de garantir que um sujeito passivo deduzirá o IVA liquidado pelos seus fornecedores. Uma factura que conste do anexo de fornecedores de um sujeito passivo e não conste do SAF-T de facturação desses fornecedores é um óbvio sinal de alerta de que o IVA pode estar a ser deduzido sem que tenha sido devidamente declarado pelo fornecedor. No entanto, o que se verifica hoje em dia é que uma discrepância tão singela como um espaço no número de uma factura, entre o SAF- -T do fornecedor e o anexo submetido pelo cliente, está a gerar o indeferimento automático dos pedidos de reembolso. Mesmo que essa factura corresponda a 0,001% do valor de reembolso a ser pedido pelo sujeito passivo e as restantes estejam correctamente comunicadas. Neste campo, a facturação electrónica, ao diminuir o erro humano e uniformizar o preenchimento automático das declarações, permitirá que este mecanismo de cruzamento de informação cumpra o seu propósito sem perigar o reembolso a que os sujeitos passivos cumpridores têm direito.
Estas duas "quick fixes" deveriam ser consideradas pelo legislador e pelo mercado (fornecedores do sector e sujeitos passivos) como indispensáveis no momento da implementação da facturação electrónica. Uma implementação da facturação electrónica que descurasse estas e outras oportunidades de melhorar o funcionamento do compliance fiscal em Angola seria sempre uma.