Responsabilidade dos administradores por dívidas tributárias da sociedade
O Engenheiro António Simões é administrador executivo da Sociedade ABC, S.A., a qual se dedica à actividade de construção civil e obras públicas, nomeadamente no desenvolvimento de projectos de construção de infra-estruturas para o transporte de água e energia.
Não obstante a sua actividade ser lucrativa, a Sociedade ABC, S.A. tem vindo a atravessar graves dificuldades de tesouraria resultantes de dívidas de clientes e da dificuldade no acesso a crédito para o financiamento de novos projectos.
As referidas dificuldades de tesouraria têm vindo a impedir a Sociedade ABC, S.A. de cumprir com as suas obrigações tributárias tendo, em consequência, a Administração Geral Tributária instaurado processos de execução fiscal para a cobrança coerciva dos impostos devidos.
Não obstante não ser accionista da Sociedade ABC, S.A., o Engenheiro António Simões está preocupado com a sua responsabilidade enquanto administrador executivo pelas dívidas tributárias da sociedade.
Por outro lado, o Engenheiro António Simões está também preocupado com as implicações da situação de incumprimento tributário da ABC, S.A. no que diz respeito à participação desta Sociedade em concursos públicos e no acesso a crédito bancário.
O Engenheiro António Simões tem justificadas razões para estar preocupado com a situação de incumprimento tributário da Sociedade ABC, S.A., tanto para a sua esfera pessoal como para a actividade da sociedade. Regra geral, a responsabilidade pelas dívidas tributárias pertence à própria sociedade, embora, em casos de inexistência ou insuficiência de bens da sociedade e verificadas determinadas condições, possa haver lugar à reversão da execução fiscal para os responsáveis subsidiários.
Os responsáveis subsidiários pelas dívidas tributárias da sociedade incluem, entre outros, os sócios de sociedades de responsabilidade ilimitada, os liquidatários em caso de liquidação da sociedade e os administradores e gerentes da própria sociedade.
No caso particular dos administradores e gerentes, estes são pessoal e subsidiariamente responsáveis em relação à sociedade e solidariamente entre si, relativamente às:
? dívidas tributárias cujo facto constitutivo ou respectivo prazo de pagamento tenha ocorrido durante o período de administração ou gerência, sendo para tal necessário que a culpa pela ausência ou insuficiência do património seja demonstrada pela Administração Geral Tributária;
? dívidas cujo prazo de pagamento ocorreu após o período de administração ou gerência, quando se demonstrar culpa destes pela ausência ou insuficiência do património em acção declarativa deduzida pelo Ministério Público.
Por outro lado, a inexistência de uma situação fiscal regularizada, a qual é materializada na não emissão de um Certificado de Conformidade Tributária pela Administração Geral Tributária, limitará significativamente a capacidade da Sociedade ABC, S.A. de desenvolver a sua actividade.
Com efeito, não sendo possível obter um Certificado de Conformidade Tributária, a Sociedade ABC, S.A. não poderá participar em concursos públicos ou celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens móveis ou imóveis com o Estado e seus institutos, estando- -lhe igualmente vedada a possibilidade de solicitar crédito junto de instituições bancárias.