Tributação de ganhos na alienação de participações sociais
A Empresa ABC, Lda., uma entidade residente para efeitos fiscais em Angola que se dedica à fabricação de detergentes para uso industrial, encontra-se actualmente a negociar a alienação da participação social numa sociedade angolana que adquiriu em dação em pagamento de uma dívida comercial.
Neste contexto, e considerando a natureza extraordinária da operação, o Director Financeiro da Empresa ABC, Lda. pretende conhecer o tratamento fiscal a conferir ao ganho que se antecipa que venha a ser realizado na alienação da referida participação financeira.
Nos termos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro, o Imposto sobre a Aplicação de Capitais incide sobre os rendimentos provenientes da aplicação de capitais e divide-se em duas secções: Secção A e Secção B.
Ora, no que respeita aos ganhos na alienação de participações sociais, a alínea n) do número 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais estabelece que se encontra sujeito a tributação "o saldo positivo, apurado em cada ano, entre as mais-valias e menos- -valias realizadas decorrentes da alienação de participações sociais ou outros instrumentos que gerem rendimentos sujeitos a Imposto sobre a Aplicação de Capitais".
Para este efeito, as mais-valias ou menos-valias são dadas pela diferença positiva ou negativa, respectivamente, entre o preço de alienação e o preço de aquisição dos títulos, deduzida das despesas de transacção inerentes à aquisição e alienação dos títulos. No caso concreto da Empresa ABC, Lda., deverá considerar-se como preço de aquisição o valor da dívida satisfeita pela dação em pagamento.
A mesma norma estipula ainda que, caso as mais-valias sejam obtidas no âmbito da actividade comercial do sujeito passivo, as mesmas serão sujeitas a Imposto Industrial (ou Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, no caso de pessoas singulares) e não em sede de Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
Nos termos do número 2 do artigo 27.º do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, a taxa de imposto aplicável é de 10%.
Importa salientar que, nos termos do artigo 11.º, para que estes rendimentos fiquem sujeitos a Imposto sobre a Aplicação de Capitais é ainda necessário que uma das seguintes condições se verifique:
a) Os rendimentos sejam pagos por uma pessoa singular ou colectiva com domicílio, sede ou direcção efectiva em território angolano;
b) Os rendimentos sejam postos à disposição através de um estabelecimento estável em território angolano;
c) Os rendimentos sejam recebidos por pessoas singulares ou colectivas com domicílio, sede ou direcção efectiva em território angolano;
d) Os rendimentos sejam atribuídos a um estabelecimento estável em território angolano.
Em face do que antecede, na medida em que a projectada alienação não é obtida no contexto da actividade comercial da Empresa ABC, Lda., a eventual mais-valia a realizar na projectada alienação da participação social estará sujeita a Imposto sobre a Aplicação de Capitais, a uma taxa de 10%.
Nos termos do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, a entidade adquirente da participação social é responsável pela retenção na fonte do imposto devido, bem como pela sua entrega ao Tesouro Angolano.
Por fim, cumpre ainda referir que é expectável que a entrada em vigor do novo Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas introduza alterações relevantes a respeito do tratamento fiscal deste tipo de operações, em virtude da eliminação da tributação cedular em que actualmente assenta o sistema tributário Angolano.
Neste sentido, e caso a operação venha a ser concluída após a entrada em vigor do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas, a qual se espera ocorra em 1 de Janeiro de 2025, é recomendável que a Empresa ABC, Lda. confirme novamente o tratamento fiscal da operação.