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Opinião

As implicações dos artigos 431.º e 432.º do Código Penal Angolano no Processo de Insolvência

CONVIDADO

Essas alterações foram consideradas necessárias para proceder àquilo que o legislador revisor considerou por "correção e superação de imprecisões, gralhas e insuficiências registadas sobre o anterior conteúdo do diploma", com vista a assegurar uma implementação e aplicação mais satisfatória do Código Penal, salvaguardando assim a adopção de um Código adequado aos princípios e valores fundamentais em que assenta a República de Angola.

O capítulo IV - Dos Crimes contra direitos patrimoniais do Código Penal Angolano (CPA) aprovado pela Lei n.º 38/20 de 11 de Novembro é composto por 7 artigos, 2 dos quais problemáticos quanto à sua aplicação nos casos concretos. O nosso primeiro código penal após a independência já sofreu uma "cirurgia", realizada pela Lei n. º 12/24 de 4 de Julho, que determinou a alteração dos artigos 28.º, 39.º, 75.º, 122.º, 194.º, 197.º, 281.º, 283.º, 284.º, 292.º, 304.º, 305.º, 358.º, 359.º, 360.º, 364.º, 391.º, 392.º, 401.º, 410.º, 435.º, 436.º, 445.º, 448.º, 449.º, 450.º, 459.º, 460.º, 464.º e 465.º.

Essas alterações foram consideradas necessárias para proceder àquilo que o legislador revisor considerou por "correção e superação de imprecisões, gralhas e insuficiências registadas sobre o anterior conteúdo do diploma", com vista a assegurar uma implementação e aplicação mais satisfatória do Código Penal, salvaguardando assim a adopção de um Código adequado aos princípios e valores fundamentais em que assenta a República de Angola, consagrados na Constituição da República, ao progresso da ciência do direito penal e às fundamentais linhas orientadoras da política criminal moderna.

Porém, essas "imprecisões, gralhas e insuficiências" parece-nos que não foram todas eliminadas. Uma dessas "gralhas, imprecisões e insuficiências" que nos atrevemos a identificar e desafiar os especialistas das matérias penais que reflitam de forma sistemática sobre, decorre dos artigos 431.º Falência Dolosa e 432.º Falência Negligente.

O CPA faz referência a um instituto agora inexistente no ordenamento jurídico angolano, o Instituto da Falência. Quando se aprovou o CPA a existência do Instituto da Falência era justificada, pois não existia o Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e Insolvência - REJUREI. No entanto, com a aprovação do REJUREI em 2021, o Instituto da Falência, consagrado no capítulo XV do Código de Processo Civil - CPC, que tratava sobre a liquidação de património (artigos 1122.º a 1274 e 1279.º a 1325.º) foi expressamente revogado (REJUREI artigo 5.º) bem como todas as normas legais vigentes no ordenamento jurídico angolano que a contrariem. E sobre isso, muitas leituras se podem extrair.

A primeira leitura que se pode extrair dos artigos 431.º e 432.º do CPA é de que são ambos contrários ao REJUREI e, por isso, inaplicáveis para efeitos dos chamados crimes insolvênciais, desde logo, argumentos não faltam para o justificar. Repare- -se que o princípio "Lex Specialis Derogat Legi Generali" impõe que a força legal das leis especiais tem o poder de as tornar aplicáveis, apesar de existir uma legislação geral contrária a elas. Quanto a isso, dúvidas não restam e nem devem restar, de que o REJUREI, face ao CPA, é uma lei especial e aquela, uma lei geral.

A segunda leitura poderá ser problemática para muitos, mas fática para nós no sentido de afirmarmos que não existem crimes de insolvência no CPA. Os artigos 431.º e 432.º referem- -se, de forma explícita e inequívoca, aos crimes de falência, desde logo a falência dolosa e falência negligente. Estes tipos penais decorrem da conformação do CPA ao quadro legal existente na altura da sua aprovação, em que o instituto da falência vigorava em Angola. A recente revisão que sofreu o CPA perdeu a excelente oportunidade de conformar o Código Penal ao instituto actualmente vigente (o da insolvência) e criar o tipo penal adequado a este instituto, os chamados "crimes de insolvência".

Dito isto, é possível ainda extrair uma terceira leitura, no sentido de entendermos que, essas disposições 431.º e 432.º do CPA, não podem merecer uma interpretação actualista, conforme o REJUREI.

Essa limitação decorre da própria essência do Direito Penal, que não permite interpretação extensiva, corretiva, pois desta forma tais interpretações ao Código Penal violariam o princípio da legalidade penal, da segurança jurídica e da reserva da lei, princípios importantes para o Estado de Direito.

Leia o artigo integral na edição 814 do Expansão, de sexta-feira, dia 21 de Fevereiro de 2025, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

**Imisi de Almeida, Adv. estagiário | Abreu Advogados

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