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Opinião

A boa fé no processo de recuperação extrajudicial de empresas

CONVIDADO

O princípio da boa-fé é estruturante a todo o ordenamento jurídico, exigindo às partes a obediência, não apenas do estipulado em lei, mas que actuem de modo honesto e ético, concorrendo todos para a construção de uma sociedade solidária e justa.

No âmbito do processo de recuperação extrajudicial de empresas, a boa-fé manifesta-se quando as partes, credores e o devedor, actuam de boa-fé durante a recuperação, esse pressuposto legal (n.º 2 art.7.º da Lei 13/21 de 10 de Maio - que aprova o Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência - REJUREI), importante no acordo de recuperação é transcendental a todo o processo de recuperação e de insolvência.

Isso pressupõe que durante o processo de recuperação, em que por acordo se estabelece um período de suspensão para que se obtenha e se partilhe toda a informação suficiente e relevante, para a construção da proposta que conduzirá à resolução dos problemas financeiros, devem os credores abster-se de agir contra o devedor intentando novas acções judiciais. São inclusive consideradas suspensas todas as que se encontrem pendentes (Art. 10.º).

Este dever de bem agir, de boa- -fé é extensivo ao próprio devedor que durante o período de suspensão deve abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os direitos e garantias dos credores. Exige-se aqui uma postura leal e transparente (Art. 11.º) ao acordo celebrado.

Naturalmente, essa vinculação ao princípio da boa-fé é extensiva aos representantes dos credores e dos devedores. Importa sinalizar que nem sempre os representantes dessas figuras em processos de recuperação poderão ser advogados. A lei angolana (Art. 8.º) permite a configuração dos chamados "Mediadores de Recuperação de Empresas" (necessitando de regulamentação própria no futuro). A lei permite a criação de comissões ou a designação de um ou mais representantes para negociar com o devedor de modo a garantir uma abordagem unificada por parte dos credores e que melhor sirva os interesses de todas as partes, podendo até em casos mais complexos contar com a intervenção de consultores como representantes. Há, no entanto, uma porta aberta para que se regule a figura do "Mediador de Recuperação de Empresas", figura que tem tido performance interessante e necessária em outras jurisdições no apoio dado às pequenas e médias empresas que se encontrem no leito de um processo de recuperação.

O processo de recuperação do devedor em situação difícil só tem lugar quando os seus problemas financeiros possam ser ultrapassados e o mesmo possa, com forte probabilidade, manter-se em actividade após a conclusão do acordo firmado, acordos estes que devem ser celebrados em volta do princípio da legalidade e da boa- -fé, de outro modo, não é por acaso que um dos requisitos do plano de recuperação é a necessidade de demonstração da viabilidade económica do devedor.

Por conseguinte, e em regra, este plano de recuperação extrajudicial só produz efeitos após o acto de reconhecimento, ou seja, mediante termo de autenticação notarial. Embora, a lei permita que o plano de recuperação possa produzir efeitos anteriores à autenticação notarial desde que, e exclusivamente, em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores aderentes.

Este plano de recuperação extrajudicial pode ser homologado pelo Tribunal e pode ser impugnado pelos credores, no caso de não cumprimento de qualquer dever legal (al.c) art. 25.º) e aqui se inclui o dever de boa-fé do devedor. Entretanto há dispensa de homologação, caso os credores que representem a totalidade dos créditos aprovem o plano de recuperação extrajudicial.

A lei permite, e como consequência de um agir de má-fé do devedor no âmbito do processo de recuperação, que os credores possam impugnar a homologação do plano de recuperação assim que se tome conhecimento dos factos qualificados como praticados de má-fé e que causem prejuízo às pretensões dos credores. Esse direito de impugnação deve ser accionado face à bomba relógio do prazo de 15 dias constante no edital publicado por ordem do juiz no jornal de grande circulação no local da sede e das filiais do devedor.

No entanto, admitindo-se a possibilidade da dispensa de homologação e a verificação de má-fé no processo recuperacional, o plano poderá ainda assim ser impugnado em duas situações (art. 28.º): 1.º. - Em caso de vícios de vontade dos outorgantes do plano de recuperação extrajudicial; e 2.º. - No prazo de 30 dias a contar da data do acto de publicidade praticado em último lugar, por quem demonstre ter título legítimo, crédito sobre o devedor. Essa impugnação ocorre com as devidas adaptações ao previsto sobre a impugnação da homologação judicial no artigo 25.º.

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