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Opinião

A valorização do contabilista na reforma tributária e o seu impacto no Imposto Industrial

CONVIDADO

A contabilidade é definida como a ciência que estuda o património de uma determinada entidade. O contabilista é o responsável pela organização dos bens, direitos e obrigações que a entidade possui. Neste artigo de opinião, deixaremos as demais variáveis constantes, ou seja, abordarei apenas a importância de ter a contabilidade representado por um contabilista em sede do apuramento do Imposto Industrial.

O processo da reforma tributária, abraçada pelo legislador em 2010, trouxe várias mudanças no sistema jurídico fiscal angolano. Mesmo sem ter uma apreciação directa do legislador na valorização dos profissionais contábeis, as leis aprovadas e as medidas tomadas indicam o incentivo directo do legislador e o impulsionamento da profissão contábil para o melhoramento do sistema fiscal angolano.

O legislador, nas suas atribuições, analisando o crescimento económico de Angola, não querendo dar a total confiança aos profissionais de contabilidade, o CII aprovado pela Lei n.° 19/14 de 22 de Outubro, apresentava uma figura que desempenhava o papel de fiscalizador, com o objectivo de controlar e avaliar as demonstrações financeiras preparadas pelo profissional contábil, nos termos do n.° 5 do artigo 51.° do CII. Para todos os efeitos, não era possível uma empresa enquadrada no grupo A (actualmente regime geral do Imposto Industrial) remeter as suas demonstrações financeiras em sede da instituição reguladora (AGT) sem serem auditadas por um perito contabilista e remeter o seu parecer sobre as demonstrações financeiras preparadas pelo profissional contábil, sob pena da não recepção nos termos do número anterior.

A Lei n.° 19/14 de 22 de Outubro, que aprova o CII, não valoriza de forma directa e clara as actividades realizadas pelos contabilistas, portanto com uma certa reserva exigia a figura de um perito contabilista.

Após várias discussões entre o legislador e os contribuintes, no que toca a certos prazos do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14 de 22 de Outubro, situação que influenciava de forma negativa o desempenho dos profissionais contabilistas e tendo a OCPCA - Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola melhorado o seu modo de actuação no que vela à questão da certificação, implementou o novo modelo de enquadramento de profissionais da área, o famoso EAC - Estágio em Ambiente Controlado, diferente da certificação anterior passada pelo Ministério das Finanças. O legislador entendeu alterar o quadro e valorizar de forma acérrima as actividades desenvolvidas pelos contabilistas, em 2020. Para além da alteração do CGT, em 9 de Julho, no dia 20 de Julho alterou-se o CII pela Lei n.° 26/20, trazendo melhorias em grande escala.

Dentre várias alterações do CII, basear-me-ei na revogação do n.° 5 do artigo 51.º do CII.

A revogação da responsabilidade do perito contabilista, em emitir um parecer para validação das demonstrações financeiras preparadas pelo contabilista em sede do Imposto Industrial, é um ganho para a classe e mostra, de forma clara, que o legislador aumentou o seu nível de confiança na OCPCA, pelo que, actualmente, é de carácter facultativo em sede do Imposto Industrial, as empresas apresentarem o parecer técnico do auditor (perito contabilista) como requisito fundamental da sua aceitação.

O contabilista joga um papel muito importante, nos termos do Código do Imposto Industrial, principalmente na determinação da Matéria Colectável, doravante denominada MC para os efeitos de liquidação do imposto.

O CII (alterado pela Lei n.° 26/20 de 20 de Julho) apresenta dois regimes de tributação: Geral e Simplificado.

Os contribuintes do Regime Geral do Imposto Industrial devem apurar a MC, nos termos do Plano Geral de Contabilidade, Plano de Conta das Instituições Financeiras e Seguradoras, Plano de Contas dos Organismos de Investimento Colectivo, nos termos do n.° 1 do artigo 12.º do CII.

A Lei n.º 19/14 de 22 de Outubro, que aprova o CII, apresentava um outro caminho da determinação da MC, nos termos n.º 2 do artigo 12.º, mostrando a falta de confiança do legislador nas informações apresentadas pelo contabilista.

Na alteração do CII pela Lei n.º 26/20 de 20 de Julho, os contribuintes do Regime Geral passaram a ser obrigados a ter contabilidade nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do CII, mostrando assim o aumento de confiança do legislador para com o contabilista.

Os contribuintes do Regime Simplificado do II apuram a matéria colectável, nos termos do n.° 1, 2 e 3 do artigo 59.° do CII.

Nos termos do n.° 1, por via da contabilidade, contabilidade simplificada ou livro de registos de compra e venda e serviços prestados;

Nos termos do n.° 2, a MC deve corresponder ao volume total de vendas e serviços prestados;

Nos termos do n.° 3, na impossibilidade de identificar a MC nos termos dos números anteriores, ela será igual ao volume de compras e serviços adquiridos.

Leia o artigo integral na edição 796 do Expansão, de sexta-feira, dia 04 de Outubro de 2024, em papel ou versão digital com pagamento em kwanzas. Saiba mais aqui)

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