Saltar para conteúdo da página

Logo Jornal EXPANSÃO

EXPANSÃO - Página Inicial

Opinião

Disciplina de mercado: requisitos, desafios e oportunidades

CONVIDADO

No seguimento dos esforços com vista à convergência para as práticas de referência internacionais, nomeadamente as que estão em vigor na União Europeia, o Banco Nacional de Angola emitiu o Instrutivo n.º 05/2022, no que diz respeito à divulgação de informação pública de informação prudencial.

O Instrutivo estabelece as bases para a implementação do Pilar III de Basileia, respeitante a disciplina de mercado, nomeadamente no que diz respeito às informações a serem divulgadas pelas Instituições Financeiras Bancárias (IFB) ao mercado, no que diz respeito ao sistema de gestão de risco, capital e solvabilidade, liquidez, modelo de governação e práticas de remuneração, bem como os requisitos que a informação a divulgar deve obedecer, nomeadamente: (i) utilidade; (ii) clareza; (iii) comparabilidade; e (iv) coerência.

A expectativa é de que a disciplina de mercado contribua para a tomada de decisão mais informada, por parte dos intervenientes no mercado através da maior transparência resultante da divulgação de informação adicional relativamente à posição de capital e solvabilidade, liquidez, bem como dos processos de gestão de risco de cada Instituição, promovendo assim a estabilidade do Sistema Financeiro.

As divulgações de Pilar III constituem uma oportunidade de comunicação das Instituições com o mercado e de se diferenciarem entre si, demonstrando a sua resiliência e práticas de gestão de risco.

Neste âmbito, os requisitos definidos no Instrutivo representam um referencial mínimo, sendo possível que cada Instituição divulgue informação adicional, sempre que se considere que estas permitem uma visão mais completa sobre o seu perfil de risco.

O Instrutivo é explícito no que diz respeito à responsabilidade da Instituição em adoptar políticas formais para cumprir os requisitos de divulgação estabelecidos, bem como para implementar e manter os processos e sistemas de controlo interno, visando assegurar que as informações divulgadas são adequadas, exigindo inclusivamente uma declaração por parte de um membro executivo do órgão de administração, em como a Instituição efectuou as divulgações exigidas de acordo com as políticas formais e processos, sistemas e controlos definidos, a incluir nas divulgações efectuadas, nomeadamente no que diz respeito à qualidade dos dados de suporte, aspecto esse que se espera que venha a ser alvo de um enfoque cada vez maior por parte do Supervisor.

É ainda de realçar o ênfase dado às divulgações no âmbito dos riscos ESG, o qual vem reforçar o enfoque dado pelo supervisor nesta matéria, convidando a que os processos de identificação, gestão, avaliação e monitorização destes riscos sejam alvo de reflexão e acção contínuas por parte das Instituições no que diz respeito à sua adequação.

Em termos práticos e operacionais, salienta-se a necessidade, através da exigência de divulgação do relatório até 30 dias após a emissão das demonstrações financeiras referida no Instrutivo, de existir o alinhamento entre o reporte da disciplina de mercado, bem como os reportes do relatório de ICAAP e ILAAP, e respectivos processos subjacentes, podendo resultar na antecipação da data de preparação destes e respectivas conclusões, de modo a que a informação equivalente a incluir no relatório de disciplina de mercado se encontre disponível consistentemente nos prazos previstos.

Apesar de grande parte da informação a divulgar já estar incluída noutros âmbitos (Relatório e Contas, Relatórios de ICAAP e ILAAP, Relatório de Governação Corporativa e Sistema de Controlo Interno, etc.), importa assegurar o alinhamento da informação divulgada nos diversos reportes, alavancando este aspecto em eventuais ganhos de eficiência através da definição clara das responsabilidades pela elaboração das diversas componentes do relatório de disciplina de mercado.

Tratando-se do primeiro ano para efeitos de reporte, bem como resultante do facto de o reporte de disciplina de mercado coincidir com outros processos tipicamente exigentes e interligados entre si, o cumprimento das disposições exigidas através do Instrutivo n.º 5/2022 não deixará de representar um desafio para as Instituições, recomendando-se que, desde já, estejam implementados mecanismos de planeamento e coordenação adequados, de modo a antecipar e gerir a potencial sobrecargas das equipas afectas à preparação do relatório, bem como tomar partido das oportunidades que este apresenta.